Processo 0805718-30.2023.8.18.0076
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0805718-30.2023.8.18.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO: MARIA DE JESUS SOUSA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE REPASSE DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a nulidade de contrato bancário em razão da ausência de comprovação do repasse dos valores contratados. O embargante sustenta omissão quanto à análise da necessidade de compensação de valores supostamente recebidos pela autora, sob pena de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática podem ser apreciados monocraticamente pelo relator; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à tese de compensação de valores e restabelecimento das partes ao status quo ante; e (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão da matéria já decidida e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relator devem ser apreciados monocraticamente, conforme autoriza o art. 1.024, § 2º, do CPC. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. A decisão embargada apreciou expressamente a inexistência de prova de depósito, TED ou qualquer forma de transferência de valores à parte autora, aplicando a Súmula 18 do Tribunal de Justiça. A tese de enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil pressupõe demonstração de recebimento de valores pela parte autora, circunstância não comprovada nos autos. A inexistência de prova do repasse do numerário impede a compensação de valores ou o retorno das partes ao status quo ante. Os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, atraem a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, autorizando a repetição em dobro do indébito. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes bancárias, consolidada na Súmula 479 do STJ, impede a transferência do risco da atividade à parte consumidora hipervulnerável. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, desde que a matéria tenha sido apreciada pelo julgador. A mera irresignação da parte com a conclusão adotada no julgamento não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de relator podem ser apreciados monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC. Os…
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