Processo 0805718-31.2026.8.14.0401

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0805718-31.2026.8.14.0401
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara Criminal de Belém
Última publicação
11/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

DECISÃO 1. DO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra JOSE LEONARDO NASCIMENTO DE SOUZA e CASSIO CORREA RAMOS, pelo crime exposto no Artigo 155, §1º, § 4º, I e IV, do Código Penal Brasileiro Compulsando os autos, verifico que a peça exordial se encontra devidamente acompanhada de inquérito policial e preenche todos os pressupostos e requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal. Visto isto, RECEBO A DENÚNCIA constante no Id 174748415, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. 1- Cite(m)-se os denunciados JOSE LEONARDO NASCIMENTO DE SOUZA e CASSIO CORREA RAMOS, observando-se o disposto no Art. 396 do CPP, a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), ASSIM COMO DEVERÁ(ÃO) DIZER SE POSSUI(EM) ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA(M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 2- O (s) réu (s) ao ser citado (s) ainda deve (rão) ser ADVERTIDO (S) de que, depois de citado (s), não poderá (ão) mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderão ser realizadas sem a sua presença. 3-Apresentada a resposta, conclusos. 4-Não apresentada à resposta, desde que, pessoalmente citado, fica, desde já, nomeado o Defensor Público vinculado a este juízo para apresentá-la(s). 5- Se o denunciado não for encontrado, expeça-se edital, com o prazo de 15 (quinze) dias. 6- Transcorrido o prazo do edital, certifique-se e remetam os autos conclusos. 7- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 8- Reclassifique-se como Ação Penal no PJE. 9-Cumpra-se com urgência tendo em vista tratar-se de processo de réu preso. 2. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de JOSÉ LEONARDO NASCIMENTO DE SOUZA e CÁSSIO CORRÊA RAMOS (Id. 173730983), alegando, em síntese, ilegalidades na custódia cautelar, ausência de fundamentação concreta, excesso de prazo para oferecimento da denúncia, bem como a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Consta dos autos que os requerentes foram presos em flagrante no dia 31/03/2026, tendo a prisão sido homologada e convertida em preventiva por decisão proferida em plantão judicial, diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva. Referida decisão destacou, ainda, a existência de indícios de habitualidade criminosa, bem como o envolvimento dos acusados em um modus operandi reiterado na prática de furtos qualificados na cidade, além de antecedentes criminais relevantes, sobretudo em relação ao acusado José Leonardo. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (Id. 174748416) sustentando a permanência dos requisitos da prisão preventiva, a gravidade concreta do delito e a necessidade de resguardar a ordem pública. É o relatório. Nos termos dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva deve ser mantida…

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