Processo 0805719-22.2025.8.12.0008

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805719-22.2025.8.12.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil, bem como a apresentação, pela instituição financeira requerida, de documentação complementar relativa à evolução do débito originário das operações de cartão de crédito que culminaram na celebração do contrato objeto da presente demanda (fls. 297-301). Em conformidade com o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo aquelas que se revelem inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A produção probatória constitui instrumento colocado à disposição das partes para influenciar a formação do convencimento judicial. Todavia, cabe ao juízo, como destinatário da prova, aferir sua efetiva utilidade e necessidade, observando-se o equilíbrio entre a celeridade processual e a adequada prestação jurisdicional. No caso concreto, a controvérsia instaurada diz respeito, essencialmente, à alegada abusividade dos encargos financeiros incidentes sobre o contrato celebrado entre as partes, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios pactuada, eventual capitalização de juros e possível cumulação indevida de encargos. Entretanto, verifica-se que os documentos já acostados aos autos, notadamente o instrumento contratual e os extratos apresentados pelas partes, mostram-se suficientes para a análise das teses deduzidas na inicial e na contestação, não havendo necessidade de dilação probatória. Isso porque a aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios, em regra, decorre da comparação entre a taxa contratada e as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central para operações da mesma espécie, providência que prescinde de conhecimento técnico especializado e pode ser realizada a partir dos elementos já constantes dos autos. Da mesma forma, eventual análise acerca da legalidade da capitalização de juros depende, primordialmente, do exame das cláusulas contratuais pactuadas e da legislação aplicável, tratando-se de matéria que não exige, neste momento processual, a realização de perícia contábil. A propósito, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul possui entendimento consolidado no sentido da desnecessidade da prova pericial em hipóteses semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a necessidade, ou não, de realização de perícia contábil. 2 . Nos termos do artigo 156, do CPC/15, o Juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. 3. Ainda, conforme dispõe o parágrafo único do art. 370 do CPC/15, "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias". 4. Não há necessidade de realização de perícia contábil, pois a questão a ser analisada na presente demanda é eminentemente de direito, sendo bastante a mera análise dos termos dos Contratos celebrados entre as partes (que já estão juntados aos autos) à luz da legislação pertinente. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.x (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1405793-85.2024.8.12.0000 Dourados, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 23/05/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação:…

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