Processo 0805720-46.2024.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0805720-46.2024.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE MARCOLINO DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada porFELIPE MARCOLINO DOS SANTOScontraÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A. O autor sustenta ser cliente da concessionária ré. Narra que, no endereço da instalação, existem duas casas em um único terreno, mas com apenas um medidor de água instalado, gerando somente uma fatura. Relata que o abastecimento era realizado pela residência principal (do demandante) e, posteriormente, recaía para a outra residência (pertencente à tia do autor). O requerente alega que a sua tia solicitou uma matrícula própria, pelo que a demandada começou a enviar contas separadas para ambos. Argumenta que a prática da concessionária foi ilegal, pois a água fornecida era sempre proveniente da casa do autor. O demandante, então, optou por interromper os pagamentos das faturas consideradas indevidas, o que levou a requerida a cortar o fornecimento do serviço. Aduz que se viu obrigado a arcar com as despesas de religação, além de assinar um acordo de confissão de dívida, para que o serviço fosse restabelecido. Postula, destarte, a condenação da ré à restituição do valor pago indevidamente, no montante de R$ 759,82, e ao pagamento de compensação por danos morais, no importe de R$ 10.000,00. Deferimento da gratuidade de justiça no ID 121360837. Contestação da demandada em ID 126148080, defendendo a licitude do corte em razão do inadimplemento do autor; a legitimidade das cobranças efetuadas pela tarifa mínima (15 m³) em referência a uma única unidade econômica residencial no local da matrícula; a regularidade da cobrança da taxa de religação, uma vez que a suspensão do serviço se deu por culpa exclusiva do demandante; e a inexistência de danos materiais e morais, ante a ausência de falha na prestação do serviço. Réplica do autor em ID 145502856. Manifestação do requerente em ID 168216455, pleiteando o julgamento antecipado do mérito. Manifestação da requerida em ID 171324557, informando que não possui outras provas a produzir. Deferimento da inversão do ônus da prova em ID 194561125. Manifestação da ré em ID 196645437, reiterando que não tem provas adicionais a produzir. No despacho de ID 223443215, o Juízo determinou a intimação do autor para que, no prazo de 5 dias, especificasse quais faturas teriam sido emitidas em duplicidade, bem como juntasse aos autos os comprovantes de pagamento correspondentes. Manifestação do demandante em ID 225531614, colacionando os documentos anexos à petição. Decisão saneadora do feito em ID 250280396. Manifestação da demandada tem ID 261374222, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.DECIDO. De início, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a configuração de defeito do serviço prestado pela requerida; b) a legitimidade das cobranças impugnadas; c) a licitude do corte; d) a…
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