Processo 0805721-03.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0805721-03.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO DO AGRAVANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788 AGRAVADO: MIRIAN BARBOSA DA SILVA ADVOGADOS DO AGRAVADO: ANA CAROLINA DOS SANTOS CALIXTO, OAB nº RO11447A, RAFAELA HOLANDA JORDAO BORGES, OAB nº RO6561A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 29/04/2026 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, na ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenizatória por danos morais, materiais e pedido de antecipação de tutela n. 7004814-33.2026.8.22.0002. Combate a decisão que deferiu a tutela de urgência, proferida nos seguintes termos: “1. Defiro a gratuidade. 2. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por MIRIAN BARBOSA DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos. A parte requerente sustenta que o banco requerido está efetuado descontos indevidos de sua aposentadoria, na modalidade “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM)” e "RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC)". Para tanto, requer a tutela de urgência para o fim de que seja determinada a suspensão dos descontos por parte do demandado, uma vez que não contratou tais serviços. Instruiu a inicial com os documentos que entendeu pertinentes. É o sucinto relatório. DECIDO Consoante art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3º, do CPC). Pois bem. Os extratos juntados pelo requerente comprova a realização dos descontos que, supostamente, não foram contratados. Diante disso, verifico que é necessária a concessão da medida acautelatória enquanto se discute a legalidade ou não dos débitos, uma vez que a manutenção dos descontos pode causar dano de maiores consequências ao autor, neste caso, consumidor. A probabilidade do direito invocado também encontra-se evidenciada, eis ser comum a contratação de empréstimos mediante fraude envolvendo pessoas vulneráveis. Vale lembrar que a concessão da medida não se traduz em provimento irreversível, o que demonstra o cabimento do pedido, nos termos do art. 300, § 3º do CPC. Nesse diapasão, o deferimento do pedido é a medida que se impõe. Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza antecipada. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os descontos sob quaisquer valores denominados “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM)” e "RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC)", no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (...)”. Em suas razões, o banco agravante afirma que não restaram demonstrados os requisitos legais para a concessão da liminar, pois, os…
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