Processo 0805721-84.2025.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0805721-84.2025.8.10.0060 REQUERENTE: JONATAS DOS SANTOS OLIVEIRA Advogada do reclamante: LETICIA DA SILVA LUCAS (OAB 26838-MA) REQUERIDO: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de condenação em repetição de indébito e danos morais proposta por Jônatas dos Santos Oliveira em desfavor de AAPB- Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil, todos qualificados na inicial. Alega a parte requerente que, sobre seu benefício previdenciário, incidiram descontos em favor da demandada, embora, alegue, não tenha anuído a qualquer negócio jurídico junto à mesma.. Com a inicial vieram documentos de Id 148554576 -pág.1 e ss. Em decisão de Id 149526590 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a prioridade na tramitação do feito, bem como indeferida a tutela de urgência postulada. Na mesma decisão foi determinada a citação do demandado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica. Petitório da parte autora indicando novos endereços para a citação da parte requerida, vide Id 159566308 e ss, acolhido em decisão de Id 165554657. Citado (Id 168318149-pág.1 e ss), a parte requerida não apresentou contestação, conforme certidão de Id 172071597. Decisão de Id 175647363 decretou a revelia do demandado e determinou a intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar de maneira clara e objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificarem as provas que desejassem produzir, justificando sua necessidade. Manifestação da parte autora informando não ter provas a produzir (Id 176364685) não havendo nos autos manifestação da parte requerida. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos sobre Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido de condenação em repetição de indébito e danos morais interposta sob a alegativa de que a parte autora teve descontos em seu benefício previdenciário em favor da demandada, embora, alegue, não tenha autorizado ou celebrado qualquer negócio com a suplicada. Tendo em vista a natureza da demanda, a requerida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa. Senão, vejamos, in verbis: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.…
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