Processo 0805721-95.2026.8.15.0000

TJPB • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805721-95.2026.8.15.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL GABINETE 04 - DESEMBARGADOR SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES ACÓRDÃO Habeas corpus n. 0805721-95.2026.8.15.0000 Relator: Desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides Origem: Vara Única da Comarca de Serra Branca Impetrante: Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino Paciente: José dos Santos Araújo DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA POR MOTIVO JUSTIFICADO. REGULARIDADE DA MARCHA PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 10 de setembro de 2025, denunciado pela suposta prática dos crimes de associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, agravado pelo cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 11 de março de 2026. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se a dilação temporal para a conclusão da instrução criminal configura constrangimento ilegal, considerando o cancelamento de ato processual e a complexidade da causa que envolve múltiplos acusados e crimes graves. III. Razões de decidir 3. O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal deve ser analisado sob a ótica do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, não se limitando a um critério puramente aritmético. 4. A complexidade da ação penal de origem, que conta com cinco denunciados e apura a existência de organização criminosa estruturada para o tráfico de entorpecentes e comércio de armas, justifica uma maior dilação dos prazos processuais. 5. O adiamento da audiência anteriormente aprazada ocorreu por motivo devidamente justificado, em razão da designação do magistrado para atuar em programa nacional do Judiciário, sem que se verifique desídia ou inércia do aparelho estatal. 6. A autoridade impetrada já designou nova data para a audiência de instrução e julgamento (29 de abril de 2026), demonstrando que o processo segue seu curso regular e está próximo da conclusão da fase instrutória. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser aferido à luz da razoabilidade, considerando a complexidade do caso e a pluralidade de réus. 2. Não caracteriza constrangimento ilegal o adiamento de ato processual por motivo justificado quando o processo mantém tramitação regular e impulsão oficial adequada. __________________________________________________ Referências: STJ, RHC 56.938/RS; STJ, AgRg no HC 956.604/BA; TJPB, HC 0816629-51.2025.8.15.0000; TJPB, HC 0825481-64.2025.8.15.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. RELATÓRIO Cuidam os autos de ordem de Habeas corpus impetrada pelo Bel. Sérgio Petrônio Bezerra de Aquino em favor de José dos Santos Araújo, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Serra Branca. Afirma o impetrante que o paciente se encontra preso preventivamente desde 10 de setembro de 2025, pela suposta prática dos crimes previstos no…

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