Processo 0805723-06.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 28/04 a 05/05/2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0805723-06.2026.8.10.0000 Paciente: Ely Samuel dos Santos Silva Advogado: Bianca Caroline Teixeira Medrado OAB/MA 20.307 Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E PECULATO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, ATIPICIDADE E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENEGAÇÃO. I. Caso em exame: 1.1 – Aqui, temos HABEAS CORPUS com o objetivo de trancar a Ação Penal nº 0819204-86.2021.8.10.0040, em trâmite perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Imperatriz/MA, na qual se imputa ao paciente Ely Samuel dos Santos Silva a suposta prática dos crimes previstos no artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 e no artigo 312 do Estatuto Penal. O PARQUET aponta irregularidades na Dispensa de Licitação nº 020/2019-SEMUS para a reforma do Complexo de Saúde Anhanguera, sustentando a inexistência de emergência real e a ocorrência de superfaturamento por jogo de planilha. O articulado da impetração alega a inépcia da exordial acusatória por ausência de individualização da conduta, sustentando que o paciente ocupara o cargo de Secretário de Saúde por breve período e que a investigação federal sobre os mesmos fatos restou arquivada. II. Questão em discussão: 2.1 – Questões em discussão: (i) verificar se a denúncia preenche os requisitos formais (CPP; artigo 41); (ii) avaliar se há prova pré-constituída de atipicidade ou ausência de justa causa que autorize o trancamento prematuro da ação penal; (iii) definir se a via do WRIT comporta o exame de teses defensivas que demandam dilação probatória e confronto de laudos técnicos. III. Razões de decidir. 3.1 - O trancamento da ação penal pela presente via eleita (CRFB; artigo 5º, inciso LXVIII) é medida excepcional, admitida apenas quando a ilegalidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade são demonstradas de plano, sem necessidade de incursão no acervo probatório, o que não é o caso dos autos. 3.2 - A denúncia não se mostra inepta, pois descreve satisfatoriamente o vínculo funcional do paciente com o ato de assinatura do contrato administrativo, permitindo o exercício da ampla defesa . A justa causa para a persecução penal está amparada em lastro probatório mínimo, especialmente no Parecer Técnico PTC-COEA – 1132025, que aponta indícios de superfaturamento e desvirtuamento da dispensa emergencial. 3.3 - A existência de controvérsia técnica sobre o montante do superfaturamento (0,3% vs. 4,52%) e a aferição do dolo específico são matérias afetas ao mérito da causa, cuja elucidação depende da instrução criminal (leito processual adequado), sob pena de indevida antecipação do julgamento. 3.4 - O princípio da independência das instâncias afasta a alegação de vinculação do Ministério Público Estadual a decisões de arquivamento em âmbito federal ou a conclusões administrativas de órgãos de contas. IV. Dispositivo. 4.1 – HABEAS CORPUS conhecido e denegado. Jurisprudência relevante citada: CPP; artigos 41, 395, 647 e 648; artigo 89 da Lei nº 8.666/1993. Jurisprudência relevante citada: (STJ; HC n. 358.695/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de…
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