Processo 0805723-18.2023.8.19.0046

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805723-18.2023.8.19.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Rio Bonito
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0805723-18.2023.8.19.0046 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 47.556.897 JORLANE MUNIZ DE OLIVEIRA ROLA REPRESENTADO: JORLANE MUNIZ DE OLIVEIRA ROLA RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de ação de conhecimento proposta porJORLANE MUNIZ DE OLIVEIRA ROLAcontraUNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.,em queobjetivadeclaração deinexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Em síntese, a autoraalegou na inicial quecontratou plano de saúde coletivo empresarial com a ré, tendo ocorrido descredenciamento significativo da rede assistencial, sem comunicação prévia, o que inviabilizou a utilização do serviço. Sustentouque, diante desse fato, requereu o cancelamento do contrato em 10/07/2023, por culpa exclusiva da operadora. Afirmou que, mesmo após a solicitação formal de cancelamento e sem nenhuma utilização posterior do plano, a ré passou aemitir cobranças indevidas, consistentes em: a) boleto no valor deR$ 90,67, vencimento em 26/08/2023; b)multa contratual de R$ 1.977,43, com vencimento em 10/09/2023, sob ameaça de negativação. Requereu: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) tutela para impedir a inscrição de seu nome em cadastros restritivos; (iii) declaração de inexistência dos débitos; (iv) declaração de cancelamento definitivo do contrato desde 10/07/2023; (v) indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00; (vi) inversão do ônus da prova; (vii) condenação da ré em custas e honorários. A gratuidade de justiça foi deferida. A ré apresentou contestação, defendendo a legalidade da cobrança com base na cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias, sustentando exercício regular de direito e inexistência de dano moral. Houve réplica. Não houve a produção de mais provas. Autos remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355, inciso I do CPC, diante da desnecessidade de outras provas. Ausentes vícios ou nulidades e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito. A controvérsia decorre de contrato de plano de saúde, incidindo oCódigo de Defesa do Consumidor, nos termos dosarts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como daSúmula 608 do STJ, que prevê a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, excetuadas apenas as entidades de autogestão. Ainda que a autora seja pessoa jurídica, suavulnerabilidade técnica, jurídica e econômicaestá evidenciada, sendo plenamente possível sua equiparação a consumidor. Nos termos doart. 17, (sec)1º, da Lei nº 9.656/98, o descredenciamento de prestadores de serviços de saúde exige: (i) comunicação prévia ao consumidor; (ii) substituição por prestador equivalente; (iii) observância do dever de informação. No caso, restou demonstrado que houveredução substancial da rede credenciada, sem comunicação adequada à autora, frustrando a legítima expectativa de utilização do plano e violando aboa-fé objetiva(art. 422 do Código Civil). Tal conduta legitima ocancelamento do contrato por justa causa, afastando qualquer imposição de ônus financeiros à consumidora. A cobrança da multa rescisória e do aviso prévio de 60 diasnão encontra respaldo legal. O parágrafo…

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