Processo 0805726-80.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805726-80.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Bradesco Saúde - Agravada: Marilene Correia Barros - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bradesco Saúde com objetivo de reformar a decisão de fls. 428/429 da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência nº 0700634-32.2022.8.02.0040, que majorou a multa diária, anteriormente arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais) e limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Em suas razões recursais (fls. 01/10), a parte agravante argumenta que a majoração da multa teria sido indevida. Relata que houve o cumprimento da liminar com a reativação da apólice e encaminhamento dos boletos para pagamento, tendo o cancelamento do plano ocorrido em razão do não pagamento dos boletos encaminhados. Sustenta que, mesmo com o efetivo cumprimento da ordem judicial, a parte autora insiste em alegar o seu descumprimento. Com base nesses argumentos, pugna pelo recebimento do presente recurso com efeito suspensivo e, posteriormente, seu total provimento, para reduzir a multa aplicada. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. Os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal. Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal. Da análise do caderno processual originário, verifica-se que a parte agravante já havia interposto embargos de declaração contra o mesmo decisum (fls. 148/152 dos autos originários), que ainda se encontram pendentes de julgamento. Os embargos declaratórios foram opostos em 27.04.2026; o agravo de instrumento, por sua vez, foi protocolado em 12.05.2026. Tal cenário evidencia a existência de dois recursos, interpostos pela mesma parte, contra igual decisão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. O princípio da singularidade ou unirrecorribilidade consagra que para cada decisão a ser atacada há um único recurso próprio e adequado, sendo, portanto, defesa a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos, pela mesma parte, contra uma mesma decisão judicial, até mesmo por decorrência da preclusão consumativa. Este entendimento é consolidado na jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que considera não ser possível a interposição simultânea de dois recursos em face da mesma decisão, à exceção da interposição dos recursos extraordinário e especial ou de novo recurso após o julgamento de embargos declaratórios anteriormente opostos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAR A SÚMULA N. 579/STJ. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL APRESENTADOS PELA MESMA PARTE. RECURSO…
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