Processo 0805728-17.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PROCESSO: 0805728-17.2026.8.14.0000. AGRAVANTE: ENELIANE FREITAS DE LIMA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por ENELIANE FREITAS DE LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 0818876-14.2025.8.14.0006, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em ação ajuizada em face do Município de Ananindeua, na qual a parte autora postula a abstenção da cobrança da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – CIP/COSIP em sua fatura de energia elétrica, além de restituição de valores e indenização por danos morais. A decisão agravada registrou que a autora invocou o art. 151, §1º, da LC Municipal n.º 2.181/2005, mas entendeu ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ao fundamento de que os documentos não demonstrariam o preenchimento das exigências da LC n.º 2.352/2009. Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que é pessoa hipossuficiente, inscrita no CadÚnico e classificada como consumidora de baixa renda, afirmando que o art. 151, §1º, da Lei Complementar Municipal n.º 2.181/2005 assegura isenção da COSIP aos consumidores residenciais de baixa renda, sem subordinar o benefício ao limite de consumo mensal de até 80 kWh. Defendeu, por isso, a inadequação da fundamentação adotada na origem, que se apoiou na LC Municipal n.º 2.352/2009, reputada pela recorrente norma geral, não apta a restringir benefício instituído em norma específica. Ao analisar o pedido liminar, o deferi. A agravante interpôs agravo interno. É o necessário. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que restou constatado, através de consulta ao Sistema Processual deste TJ/PA, que houve a perda do objeto do presente recurso, ante a prolação da sentença pelo juízo de 1º grau, nos seguintes termos: “1) Enquadramento jurídico da CIP e competência legislativa. A CIP/COSIP é tributo de natureza sui generis criado pelo art. 149-A da Constituição, de competência municipal, podendo ser cobrado junto com a fatura de energia. O STF, no RE 573.675 (Tema 44), firmou a tese da constitucionalidade da exação e de sua cobrança conjunta nas contas de energia; também assentou ser constitucional destinar sua receita à expansão e aprimoramento da rede. No âmbito do STJ, há precedentes que reconhecem, a partir da EC 39/2002 (art. 149-A), a possibilidade de cobrança da CIP via fatura de energia, sob a titularidade normativa do Município. Conclusão: a disciplina de hipóteses de incidência e eventuais isenções é matéria de lei municipal específica. 2) O CadÚnico e a Tarifa Social não geram, por si, isenção da CIP O CadÚnico é instrumento federal voltado ao acesso a benefícios sociais, entre eles a Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE). A Tarifa Social é benefício tarifário regulado setorialmente, sem repercussão automática sobre tributos municipais. Nos autos, as faturas demonstram que a autora já é classificada como Residencial Baixa Renda e recebe “Benefício Tarifário” (linhas “Benefício Tarifário Bruto/Líquido”), o que evidencia a fruição da TSEE — sem que isso elimine a linha de cobrança “Cip-Ilum Pub Pref Munic”. Portanto, a inscrição no CadÚnico/TSEE não suprime a CIP: trata-se de regimes jurídicos distintos (benefício tarifário federal x tributo municipal). 3) Legislação municipal aplicável (Ananindeua)…
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