Processo 0805728-84.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0805728-84.2026.8.14.0301 AUTOR: MONIKE JULIANA MOTA GARCIA ADVOGADO(A) AUTOR: ALVIMAR PIO APARECIDO JUNIOR (PA22451PA) REU: LUCIO ANTONIO DA PURIFICACAO RAMOS, NARLICELMA SOBRAL SANTOS RAMOS ADVOGADO(A) REU: JEFF LAUNDER MARTINS MORAES (PAPA0012283A), JEFF LAUNDER MARTINS MORAES (PAPA0012283A) DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MONIKE JULIANA MOTA GARCIA em face de NARLICELMA SOBRAL SANTOS RAMOS e LÚCIO ANTÔNIO DA PURIFICAÇÃO RAMOS, em que se busca a rescisão de contrato, cumulada com declaração de nulidade de instrumento público e indenização por danos materiais e morais. I – DO VALOR DA CAUSA INDICADO PELO AUTOR: Em atenta análise à peça de arranque, noto que o autor indicou o valor de R$ 210.000,00 como o valor da causa, em que pese todos os pedidos realizados. Nesse ponto, entendo que há incorreção, porquanto, nos termos do Art. 292 do CPC, na ação que tiver a cumulação de pedidos, o valor da ação deverá corresponder à soma dos valores pretendidos. Acerca do tema, é categórico o CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Diante disso, é evidente que o valor da causa não é compatível com os pedidos feitos na exordial, motivo pelo qual é necessária a emenda desta, de maneira a incluir no cálculo do valor da causa todos os pedidos cumulados. Por isso, fixo o valor da causa em R$ 866.800,00, considerando o valor de R$ 714.000,00 referentes à rescisão contratual pretendida (Art. 292, II), R$ 142.800,00 relativos ao pagamento da multa pleiteada (Art. 292, I), R$ 10.469,68 concernentes aos danos materiais indicados na exordial (Art. 292, V) e R$ 10.000,00 atinentes aos danos morais requeridos (Art. 292, V). Quanto aos pedidos dos itens V (danos materiais) e VII (indenização pela fruição do imóvel), por não terem sido determinados, não foram considerados no cálculo retro, sem prejuízo de sua consideração quando da fixação de critérios e apuração de valores, conforme o caso. II – DA RECONVENÇÃO E INCLUSÃO DE TERCEIROS NO POLO PASSIVO: O requerido apresentou, por ocasião da contestação, pedido reconvencional, pugnando pela ampliação objetiva e subjetiva da ação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECONVENÇÃO CONTRA TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO PRINCIPAL E LIGADO AOS FATOS. POSSIBILIDADE . IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO IRRECORRÍVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade de justiça. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre rejeição de impugnação à gratuidade judiciária, visto que não prevista no rol taxativo do artigo 1 .015 do CPC, tampouco são hipóteses de mitigação da taxatividade do rol. Inaplicabilidade, à espécie, do Tema 988 do STJ. Precedentes. Reconvenção contra terceiro. Conforme o art. 343, § 3º, do CPC, a reconvenção pode ser proposta pelo réu para deduzir pretensão própria conexa com a ação principal ou com fundamento da defesa contra o autor e terceiro. No caso, a reconvinte também imputa a…
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