Processo 0805729-35.2026.8.02.0000
TJAL • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 0805729-35.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luiz Apolonio Henrique - Agravado: Banco Bradesco S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LUIZ APOLÔNIO HENRIQUE contra a decisão interlocutória (fls. 28/33 - processo de origem) proferida pelo Juízo da 30ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, distribuídos sob o nº 0721625-10.2026.8.02.0001, decisão que restou assim delineada: [] DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, e no art. 63, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da Comarca da Capital para processar e julgar o presente feito. Determino, por conseguinte, a imediata remessa dos autos, via redistribuição, a uma das Varas Cíveis da Comarca de Quebrângulo/AL, foro do domicílio da parte autora, para o regular prosseguimento da ação. Publico. Intimações conforme a praxe. Cumpra-se [] Informa o Agravante que deixa de recolher o preparo, pois lhe foi deferido o benefício da gratuidade da justiça no primeiro grau. Defende, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, considerando que em se tratando de competência territorial, é hipótese de competência relativa, e o ajuizamento da demanda no domicílio do consumidor é uma mera faculdade, nos termos do CDC, em seu artigo 101. Narra que A escolha do foro da Capital não foi aleatória, mas baseada em critérios objetivos. Além disso, trata-se de demanda que poderá exigir perícia grafotécnica e análise documental, sendo muito mais razoável que o feito tramite no local onde o documento poderá ser depositado em juízo e analisado tecnicamente.. Explica que o art. 53, III, a e d, do CPC assegura ao consumidor a prerrogativa de ajuizar a demanda tanto em seu domicílio quanto no local do fato ou da agência responsável pela contratação, legitimando plenamente o foro eleito. Ao final, requer o Agravante que atribua efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito, pleiteia o provimento, para reformar a decisão recorrida, determinando a manutenção da competência do Juízo de origem. Junta cópia da decisão recorrida, dos autos de origem e documentos, fls. 5/15. Vieram os autos conclusos. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. De início, convém registrar que o Código de Processo Civil - Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015. Veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de…
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