Processo 0805729-62.2024.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805729-62.2024.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0805729-62.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DERLI PORTILHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparatória por danos morais proposta por MARIA DERLI PORTILHO em face de ÁGUAS DO RIO. id 113252383 - Petição inicial, distribuída em 17/04/2024, narrando a autora ser usuária dos serviços da concessionária ré, possuindo a matrícula nº 102744530-3; que está há mais de quatro meses sem o fornecimento de água em sua residência; que a ré não abastece o imóvel desde dezembro de 2023; que entrou em contato por diversas vezes com a ré, solicitando o restabelecimento do serviço, mas a cada contato é informado novo prazo para atendimento; que a autora foi informada, por prepostos da ré, que seu imóvel está situado na parte alta da localidade, não sendo assim a pressão da água suficiente para alcançar seus reservatórios; que, desse modo, o abastecimento seria realizado por meio de caminhões-pipa; que, no entanto, a autora vem pagando pelos caminhões-pipa com seus próprios recursos; que, até a data de ajuizamento da demanda, não havia sido instalado hidrômetro em sua unidade. Diante do exposto, pede a antecipação da tutela de urgência para que o fornecimento de água em seu imóvel seja regularizado, com a devida instalação de hidrômetro. No mérito, pede a confirmação da liminar, e ainda, a condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). id 114230614 - Decisão concede a gratuidade de justiça ao Autor, defere a antecipação da tutela de urgência, e dá outras providências. id 117623899 - Contestação, arguindo a ré, em síntese, que pauta sua conduta dentro dos limites da legalidade, não praticando atos ao arrepio da legislação vigente; que a autora faz afirmações infundadas e que não correspondem à realidade dos fatos; que a ligação de água está ativa no imóvel e o serviço de abastecimento de água é realizado normalmente; que a autora, em momento algum, ficou sem abastecimento de água, uma vez que todas as solicitações de caminhão pipa para complementação do serviço foram prontamente atendidas pela ré; que sua obrigação é prover o abastecimento de seus consumidores, independentemente do meio utilizado; que não há registro, em seus sistemas, de interrupção no fornecimento de água para o imóvel da autora; que a autora não comprovou a falta de abastecimento em sua unidade; que para a instalação de hidrômetro, faz-se necessária a realização de obras; que a ausência de hidrômetro em nada impede o recebimento do serviço; que, de acordo com a jurisprudência do TJRJ, a ocorrência de danos morais em razão de falha no serviço de abastecimento de água só pode ser reconhecida em caso de interrupção por prazo excessivo e desarrazoado; que o compromisso para prestação contínua do serviço, firmado pela concessionária ré, não importa em fornecimento ininterrupto; que é dever do usuário possuir reservatório com capacidade mínima para armazenamento de água, de modo a suportar eventuais picos de desabastecimento; que não houve falha do serviço ou outra conduta ilícita de sua parte, inexistindo assim danos a serem reparados em favor da autora. id 123456876 - Réplica. id 150823308 - Decisão saneadora defere a produção de provas documental…

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