Processo 0805730-92.2022.8.18.0039

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0805730-92.2022.8.18.0039
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0805730-92.2022.8.18.0039 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR EMBARGADO: MARIA DE QUADRO GOMES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que, ao julgar Apelação Cível, negou provimento ao recurso da instituição financeira e manteve sentença que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal, reduzindo-a ao patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A embargante sustenta omissão quanto à análise do precedente do STJ no REsp nº 1.821.182/RS e aponta suposta contradição na aplicação dos parâmetros jurisprudenciais para verificação da abusividade dos juros, além de requerer o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente o precedente do STJ invocado pela embargante; e (ii) estabelecer se há contradição interna na fundamentação do julgado quanto aos critérios utilizados para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia ao reconhecer que a taxa de juros pactuada no contrato atingiu 987,22% ao ano, percentual manifestamente superior à taxa média de mercado de 124,99% ao ano divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes, caracterizando vantagem exagerada e desequilíbrio contratual. 5. A decisão aplicou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual é possível a revisão das taxas de juros remuneratórios quando constatada discrepância significativa em relação à média de mercado. 6. Não há contradição interna no julgado, pois a fundamentação apresentada harmoniza-se com o dispositivo, sendo incabíveis embargos de declaração baseados em suposta contradição externa entre o entendimento do acórdão e a interpretação da parte sobre precedentes ou normas jurídicas. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou precedentes citados pelas partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para resolver as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 8. A ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais indicados pela parte…

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