Processo 0805731-47.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805731-47.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do processo: 0805731-47.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: RAIANY CAMARA DE SOUZA ADVOGADO DO AGRAVANTE: MARCOS RODRIGUES CASSETARI JUNIOR, OAB nº RO1880A Polo Passivo: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, EB COMERCIO DE ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: CLAUDIO DA SILVA FERREIRA, OAB nº GO32958A, PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Vistos, RAIANY CAMARA DE SOUZA interpõe agravo por instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal contra a decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Ariquemes no cumprimento de sentença distribuído sob o n. 7015378-08.2025.8.22.0002, promovido em face de EB COMERCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA E OUTRO. Combate a decisão que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, cujo trecho transcrevo: (…) Instada a respeito, a exequente insistiu no cumprimento da sentença no tocante à condenação em obrigação de fazer e pleiteou o levantamento dos valores depositados a título de danos morais e honorários. Não impugnou os valores depositados a título de ressarcimento do valor do produto. A obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos, quando o cumprimento da obrigação for impossível ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (Art. 499 do CPC). (…) Deste modo, entende-se possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Não é razoável que se insista no cumprimento de uma obrigação que se tornou inexigível pela ausência do produto no estoque e na revenda, mediante a aplicação de multas, sob pena de o descumprimento se tornar mais interessante que a própria obrigação de fazer. Por conseguinte, não havendo possibilidade de cumprimento da ordem judicial pelas executadas, mister se faz consignar que a obrigação de fazer transforma-se em condenação por perdas e danos, justamente para se evitar a eternização do feito e o enriquecimento injustificado. Desse modo, CONVERTO A OBRIGAÇÃO DE FAZER em INDENIZAÇÃO por perdas e danos, sendo certo que a obrigação de fazer não será mais exigida doravante, posto que indenizada na forma acima disciplinada no feito. Caso ainda não tenha sido devolvido o produto, fica a parte ré Loja Eletro Kasa intimada a proceder a retirada do produto da residência da parte requerente, no prazo de 30 dias. A parte executada já comprovou o pagamento dos valores referente ao produto defeituoso, sem impugnação pela exequente, apesar de devidamente intimada. Para evitar futuras alegações de cerceamento de defesa, ficam as partes intimadas da presente decisão. Decorrido o prazo sem a interposição de eventual recurso, encaminhe-se o feito concluso para expedição de alvará e Sentença de Extinção. Deverá a exequente informar o destino dos valores constantes dos autos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE INTIMAÇÃO”. Dispõe o direito de escolha potestativo e a execução específica como regra, expondo que o legislador consumerista conferiu ao consumidor conferiu ao consumidor o direito de escolha diante do vício do produto ou recusa da oferta. Diz que a decisão agravada, ao extinguir a obrigação de fazer e forçar o recebimento em pecúnia desatualizada, subverte o sistema de proteção do consumidor. Cita a ocorrência de erro ao ter sido acatada a mera alegação de falta de estoque no galpão das recorridas como excludente absoluta da obrigação. Defende que não se admite…

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