Processo 0805732-68.2025.8.14.0039
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0805732-68.2025.8.14.0039 AUTOR: ZEZICO SOUSA COSTA Endereço: Nome: ZEZICO SOUSA COSTA Endereço: Rua Freitas, 126, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-000 REU: ODONTOPREV S.A. Endereço: Nome: ODONTOPREV S.A. Endereço: AVENIDA MARCOS PENTEADO DE ULHOA RODRIGUES, número 939, ANDAR 14 CONJ 1401 EDIF JATOBA, TAMBORE, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizada por ZEZICO SOUSA COSTA em face de ODONTOPREV S/A, por meio da qual o autor busca a cessação de descontos que reputa indevidos em sua conta benefício previdenciário, bem como a restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. Alega, em síntese, que verificou em seu benefício previdenciário descontos reiterados sob a rubrica "DENTAL PARTNER", totalizando R$ 139,80 (cento e trinta e nove reais e oitenta centavos), referentes a serviços que afirma jamais ter contratado. Em razão da natureza do desconto, que recai diretamente sobre sua aposentadoria, e de sua condição de idoso e hipossuficiente, requereu: antecipação de tutela para imediata cessação dos débitos; restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ao ID 155494369, decisão interlocutória por meio da qual observou o ajuizamento de múltiplas ações com teses idênticas pelo mesmo autor na comarca. Nessa oportunidade, determinou a emenda à petição inicial, exigindo a juntada de extratos bancários completos que demonstrassem os descontos alegados, a comprovação de prévia tentativa de resolução administrativa junto à ré, e documentos aptos a subsidiar o exame do pedido de gratuidade da justiça. Certificado o decurso do prazo sem manifestação do autor (ID 158017827), sobreveio sentença (ID 158117338) extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial e da ausência de recolhimento das custas processuais. Inconformado, o autor opôs Embargos de Declaração (ID 158471368), alegando excesso de formalismo na extinção, além de omissão do juízo quanto à existência de documento relativo a tentativa de acordo extrajudicial já acostado aos autos (ID 158471381), o que tornaria desnecessária a emenda exigida. Os embargos foram acolhidos (ID 166010992), oportunidade em que o juízo reconsiderou a sentença extintiva, deferiu a gratuidade da justiça em favor do autor e determinou o regular prosseguimento do feito, com expedição de citação à ré Odontoprev S.A. Citada, a Odontoprev S.A. apresentou contestação (ID 168077415), na qual suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não possuir qualquer relação contratual com o autor, tampouco ser titular da rubrica "DENTAL PARTNER" utilizada nos descontos impugnados. Arguiu, ainda em sede preliminar, a inépcia da petição inicial com fundamento em suposta advocacia predatória, apontando a existência de 27 (vinte e sete) processos ativos do autor na comarca com teses e estruturas idênticas, o que, a seu ver, configuraria litigância abusiva e comprometeria a regularidade da petição inicial. Paralelamente, compareceu espontaneamente aos autos a empresa CLUBE M.I. LTDA. (ID…
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