Processo 0805735-23.2019.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805735-23.2019.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL APELANTE/APELADO: CREUSA SACRAMENTO BORGES ADVOGADOS: DIORGEO MENDES – OAB/PA 12.614 e LAYSE OLIVEIRA – OAB/PA 21.663 APELADO/APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: LUIS FELIPE KNAIP DO AMARAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DEVER ESPECÍFICO DE GUARDA E VIGILÂNCIA. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação interposto por CREUSA SACRAMENTO BORGES e Recurso Adesivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0805735-23.2019.8.14.0301, ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ e da então SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ — SUSIPE, atualmente Secretaria de Estado de Administração Penitenciária — SEAP/PA. A autora ajuizou a demanda alegando, em síntese, ser mãe de EDILSON SACRAMENTO BORGES, falecido em 20/12/2018, no interior do Complexo Penitenciário de Americano, no Município de Santa Izabel do Pará/PA, onde se encontrava preso sob custódia estatal. Sustentou que o detento foi encontrado morto no interior da unidade prisional, com sinais de enforcamento e perfurações, circunstância que evidenciaria falha estatal no dever específico de guarda, vigilância e proteção da integridade física e moral de pessoa privada de liberdade. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a responsabilidade civil do Estado do Pará e condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em favor da autora. Em suas razões recursais de ID 14031296, CREUSA SACRAMENTO BORGES sustentou, em síntese, que o valor fixado na sentença é insuficiente diante da gravidade do dano, da morte de seu filho no interior de estabelecimento prisional e do dever estatal de proteção das pessoas sob custódia. Requereu a majoração da indenização por danos morais. O Estado do Pará não apresentou contrarrazões ao recurso de Apelação interposto pela autora. O ESTADO DO PARÁ interpôs recurso adesivo de ID 14031299, no qual sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade civil estatal, sob o argumento de inexistência de nexo causal entre a morte do detento e conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Defendeu que o evento teria decorrido de fato de terceiro, suficiente para afastar a responsabilidade objetiva do ente público. Subsidiariamente, pugnou pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quanto ao valor indenizatório. A autora apresentou contrarrazões ao recurso adesivo no ID 31028477, requereu a manutenção da responsabilização estatal reconhecida na sentença. O Ministério Público de 2º grau, em parecer de ID 15044364, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, destacando a responsabilidade objetiva do Estado pela morte de pessoa sob custódia e a razoabilidade do valor indenizatório…
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