Processo 0805735-27.2024.8.15.0331
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 – Desembargador (Vago) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL: 0805735-27.2024.8.15.0331 COMARCA DE ORIGEM: 4ª Vara Mista de Santa Rita RELATOR: Manuel Maria Antunes de Melo – Juiz Convocado APELANTE: JEAN DA SILVA DE LIMA ADVOGADO(A): VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE EMENDA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, diante do não cumprimento de determinação de emenda para unificação de demandas fracionadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se é legítimo o indeferimento da petição inicial por ausência de emenda, em contexto de indícios de litigância predatória por fracionamento de ações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da inicial quando verificar defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito. 4. O magistrado deve interpretar tal dispositivo à luz das circunstâncias concretas, especialmente quando há indícios de abuso do direito de ação e de judicialização abusiva. 5. O ajuizamento, no mesmo dia, de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, discutindo cobranças distintas da mesma conta (“ENCARGOS LIMITE DE CRED” e “MORA CREDITO PESSOAL”), evidencia prática de fracionamento de demandas com potencial intuito de multiplicação de indenizações e honorários, em prejuízo da racionalidade e eficiência do sistema de justiça. 6. A determinação para que a parte unifique os pedidos em uma única demanda, neste contexto, constitui medida prudencial destinada a coibir a manipulação do sistema judiciário, não configurando afronta ao acesso à justiça, mas sim um controle necessário para a regularidade da prestação jurisdicional. 7. A boa-fé processual, a cooperação e a eficiência devem orientar a condução do processo, nos termos dos arts. 5º, 6º e 8º do CPC, cabendo ao juiz zelar pela lealdade das partes e pela integridade da jurisdição. 8. A prática de litigância predatória afronta os arts. 17, 77 e 80 do CPC, além de comprometer os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), justificando postura mais rigorosa na análise dos requisitos formais da inicial. 9. A Recomendação CNJ nº 159/2024 e a Recomendação Conjunta nº 01/2024 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba e do Centro de Inteligência e Inovação do Poder Judiciário da Paraíba orientam o enfrentamento de práticas abusivas que sobrecarregam o sistema de justiça. 10. O não atendimento à determinação de emenda da inicial, em cenário de fundada suspeita de litigância predatória, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A determinação para unificação de ações fracionadas pode ser legitimamente imposta quando houver indícios concretos de litigância…
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