Processo 0805735-57.2025.4.05.8300

TRF5 • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0805735-57.2025.4.05.8300
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PE
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE MONITÓRIA (40) Nº 0805735-57.2025.4.05.8300 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 REU: DARLANE CHAVES SOLIDADE, DARLANE CHAVES SOLIDADE COUTO ADVOGADO do(a) REU: LUIZ CLAUDIO FARINA VENTRILHO - PE20396 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de DARLANE CHAVES SOLIDADE (pessoa jurídica) e DARLANE CHAVES SOLIDADE COUTO (pessoa física), com o objetivo de constituir título executivo judicial para a cobrança de um débito total de R$ 145.313,28 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e treze reais e vinte e oito centavos), atualizado até a data da propositura da ação, em 28 de março de 2025. A autora fundamenta sua pretensão na inadimplência de obrigações decorrentes de múltiplos instrumentos contratuais firmados com as rés, a saber: a) Contrato de Cartão de Crédito nº 0000000227704068; b) Contrato de Limite de Crédito Rotativo (Cheque Azul) nº 000000578595155-6; c) Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA FÁCIL nº 150049734000063596. A petição inicial (ID 83045966) foi instruída com os contratos, cláusulas gerais (IDs 82934055, 82981079, 82981150), extratos (ID 85365873), faturas (ID 82946880) e demonstrativos de evolução do débito (IDs 82956515, 82933778, 83045968, 82981088), que, segundo a autora, comprovam a liquidez e a certeza do crédito. A ré pessoa física, Darlane Chaves Solidade Couto, figura como devedora solidária e avalista nas operações. Por meio do despacho inicial (ID 82991255), foi determinada a citação das rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento da dívida ou oporem embargos monitórios. As rés foram devidamente citadas, conforme certidões positivas dos mandados juntadas aos autos (IDs 82934071, 85366430, 82991337, 85366750). Em 11 de junho de 2025, as rés, representadas pelo mesmo patrono, apresentaram tempestivamente Embargos à Ação Monitória (IDs 82934138 e 85367090), acompanhados de procurações (IDs 82946946, 82934084, 82956527, 82934139) e declarações de hipossuficiência (IDs 82956549, 82934080). Em sede preliminar, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. No mérito, as embargantes reconheceram a relação jurídica, mas impugnaram veementemente o valor cobrado, alegando, em síntese: a) excesso de cobrança decorrente de práticas abusivas; b) ilegalidade da capitalização composta de juros (anatocismo), sustentando violação à Súmula 121 do STF, especialmente pela utilização da Tabela Price; c) imposição de taxas de juros exorbitantes e cumulação indevida de encargos, principalmente no contrato de cartão de crédito; d) inadequação da metodologia de cálculo, que teria resultado em um crescimento desproporcional da dívida. Para fundamentar suas alegações, as embargantes juntaram um Parecer Técnico Contábil (ID 82956641), elaborado por profissional particular. O referido laudo recalculou a dívida utilizando uma metodologia própria, expurgando os encargos que considerou abusivos e aplicando o "Método de Gauss" em substituição ao sistema de amortização contratual. Ao final, apurou como devido o montante de R$ 111.550,71 (cento e onze mil, quinhentos e cinquenta reais e setenta e um centavos). Intimada a se manifestar sobre os embargos (ID 82980978), a CEF, após solicitar e obter dilações de prazo (IDs 119136768, 125829127, 129456649), apresentou sua impugnação (ID 132980699). Na peça, a…

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