Processo 0805736-69.2026.8.22.0000

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0805736-69.2026.8.22.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juíza Convocada Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Titularidade Vaga. Ocupado por Juíza Convocada Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805736-69.2026.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: MIGUEL FIGUEIRA SOBRINHO ADVOGADO DO IMPETRANTE: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226A Polo Passivo: J. D. 2. V. G. D. C. D. S. M. D. G. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Miguel Figueira Sobrinho em face de ato praticado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel do Guaporé/RO, nos autos do processo nº 7004197-47.2025.8.22.0022, que indeferiu o recebimento do Recurso Inominado sob o fundamento de intempestividade. Consta dos autos que o impetrante ajuizou ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de indenização por danos morais, visando à anulação do Processo Administrativo nº 17576/2014, que resultou na suspensão de seu direito de dirigir. A sentença de improcedência dos pedidos foi publicada em 23/02/2026, tendo o juízo a quo fixado, equivocadamente, o prazo de 15 dias para interposição do recurso inominado no sistema eletrônico. Em suas razões, o impetrante sustenta ter sido induzido a erro acerca do prazo recursal em razão de informação equivocada veiculada pelo próprio sistema eletrônico do Tribunal, ao indicar data final diversa da prevista na legislação especial (art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95), a qual estabelece prazo de 10 dias para interposição do Recurso Inominado. Aduz que, diante dessa peculiaridade, encontra-se caracterizada justa causa para a relevação da suposta intempestividade, nos termos do art. 223, §1º, do CPC, bem como recomenda a aplicação dos princípios da boa-fé processual e proteção da confiança legítima do jurisdicionado, consagrados na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Refere, ainda, precedentes no sentido de que o erro do próprio Judiciário não pode prejudicar a parte e que, na hipótese, restou comprovada a observância do prazo que fora expressamente certificado na intimação oficial. Requer, assim, o reconhecimento da tempestividade do recurso, uma vez que está caracteriza a justa causa para a prorrogação do prazo, sendo ilegal em dissonância com os entendimentos jurísprudenciais, punir a parte que confiou nos dados/sistemas fornecidos pelo próprio poder judiciário. Portanto, entende inegável que a decisão agravada viola direito líquido e certo e ao devido processo legal e à ampla defesa, ao puni-lo por erro a que não deu causa. Ao final, pugna pela concessão liminar para suspensão dos efeitos da decisão coatora, a concessão definitiva da segurança para cassar o ato ora impugnado e garantir a apreciação do Recurso Inominado, bem como postula a condenação do impetrado em ônus sucumbenciais, caso acolhidos os pedidos. Junta documentos. Examinados, decido. Inicialmente, não obstante a impetração do mandamus perante este Tribunal de Justiça, nota-se que os autos de origem (TJRO nº 7004197-47.2025.8.22.0022) tramita na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que tem como grau superior a Turma Recursal e não o Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, cumpre destacar que a jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado…

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