Processo 0805736-71.2025.8.18.0176
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805736-71.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: EDNALDO ALVES DE OLIVEIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas. Em síntese, narrou o autor que adquiriu passagem aérea junto à empresa ré para percorrer o seguinte itinerário: saída de Campo Grande-MS às 16h30min do dia 13/12/2025, rumo ao aeroporto de Brasília, após isso, o embarque para Teresina-PI com chegada prevista para 23h55min do mesmo dia. Informa que houve um atraso na saída de Campo Grande, tendo embarcado apenas às 21h, após o desembarque em Brasília, tomou conhecimento de que a conexão para Teresina já havia partido, tendo a requerida oferecido novo voo apenas no dia 22/12/2025, o que seria inviável ao autor diante dos compromissos pessoais e profissionais. Relata que para retornar para Teresina-PI, adquiriu passagem de ônibus junto a empresa Real Maia, no valor de R$ 600,00, para o dia 14 de dezembro de 2025, com previsão de chegada de mais de 30 horas de viagem pela via terrestre. Narra que teve despesas materiais relativas a alimentação e de transporte, pois a empresa ré não lhe prestou nenhuma assistência material. Daí o acionamento, postulando indenização por danos materiais na quantia de R$ 1.085,86 (mil e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos); os danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); inversão do ônus da prova; a gratuidade da justiça, as custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. 2. Audiência inexitosa quanto à resolução amigável da lide. Em contestação (Id. 92108331), a ré arguiu preliminarmente, a recusa ao juízo 100% digital, necessidade de suspensão do feito em virtude do sobrestamento nacional pelo STF e a aplicação do Código Aeronáutico Brasileiro. No mérito, alegou que o voo contratado sofreu alterações devido a modificações na malha aérea. Afirma que o cancelamento e a possibilidade de realocação em outro voo foram comunicados ao autor. Pugnou pela inexistência de danos morais e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica no Id. 89483247. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 28 da Lei n. 9099/95). Examinados, discuto e passo a decidir. 3. Não assiste razão à ré na preliminar de oposição ao processamento do feito pelo Juízo 100% Digital. No âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/95, devem prevalecer os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, de modo que apenas justificativas plausíveis podem autorizar a alteração do rito já estabelecido, evitando-se incidentes protelatórios que comprometam a rápida solução do litígio. Ademais, a oposição apresentada pela parte ré não veio acompanhada de fundamentação idônea apta a demonstrar prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa ou ao contraditório, limitando-se a mera discordância quanto ao procedimento digital. Assim, não se mostra suficiente para afastar a tramitação no formato 100% digital, que, inclusive, encontra respaldo em política pública nacional de incentivo à modernização e celeridade processual. 4. Preliminarmente, consoante orientação recente da Corregedoria-Geral da Justiça…
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