Processo 0805738-39.2026.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Francisco Borges Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805738-39.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: DIOGO RAMIRES ROSEMBERG ADVOGADO DO PACIENTE: MAURO RONALDO FLORES CORREA, OAB nº PR123643A Polo Passivo: C. D. P. M. D. E. D. R. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Diogo Ramires Rosemberg, Tenente-Coronel da Polícia Militar, apontando como autoridade coatora o Corregedor-Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia, o Cel QOPM José Carlos França dos Santos que teria instaurado o Inquérito Policial Militar em desfavor do paciente, para apuração de fatos que já são objeto de uma ação penal federal, caracterizando uma duplicidade indevida de processos sobre o mesmo tema. O impetrante sustenta que o IPM RGF nº 22.01.4303 carece de justa causa superveniente, configura bis in idem com ação penal federal e apresenta duração irrazoável. Em pleito liminar requer a suspensão imediata do andamento do Inquérito Policial Militar (IPM) RGF nº 22.01.4303, bem como de todos os processos administrativos correlatos tramitando no sistema SEI. Além disso, solicita a interrupção de quaisquer novos atos investigatórios, como oitivas, diligências, prorrogações ou o aproveitamento de provas oriundas do acervo federal, até que haja decisão definitiva sobre o habeas corpus. Quanto ao mérito, o impetrante busca, em primeiro lugar, o trancamento integral do IPM, alegando ausência de justa causa, ocorrência de bis in idem em relação à esfera federal, desvio de finalidade e quebra de correlação com a portaria que instaurou a investigação. De forma subsidiária, caso não seja acolhido o pedido de extinção total, requer o trancamento parcial, limitando-se a apuração exclusivamente ao fato ocorrido em 03/03/2022, com exclusão de qualquer investigação sobre o núcleo federalizado. Juntou documentos. Examinados, decido. Ao exame da admissibilidade, verifico que o habeas corpus NÃO merece ser conhecido. Segundo o Regimento Interno do TJRO (RITJRO), a competência das Câmaras Criminais para processar e julgar habeas corpus é restrita aos casos em que o ato coator parta de Juízes de Direito, Promotores de Justiça e Defensores Públicos, sempre que a matéria for de natureza criminal (Art. 114, IV e VI): “Art. 114. Às Câmaras Criminais compete processar e julgar: (...) IV - o habeas corpus, as correições parciais e os mandados de segurança contra atos de juízes de direito, quando se tratar de matéria em que a câmara tenha competência para rever em grau de recurso; V - os habeas corpus e mandados de segurança contra atos de promotores de justiça e defensores públicos, quando se tratar de matéria em que a câmara tenha competência para julgar em grau de recurso;” No presente caso, a autoridade apontada como coatora é o Corregedor-Geral da Polícia Militar, autoridade administrativa responsável pela apuração de atos investigatórios que configuram crimes militares, nos termos do Código de Processo Penal Militar. Esta autoridade não se encontra no rol de autoridades cujos atos sujeitam-se diretamente à jurisdição originária deste Tribunal, conforme estabelece o Regimento Interno nos arts. 109 (Tribunal Pleno); arts. 117 (Câmaras Reunidas Criminais) e art. 114 (Câmaras Criminais Isoladas). Este Egrégio Tribunal possui precedentes…
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