Processo 0805739-21.2025.8.19.0007

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0805739-21.2025.8.19.0007
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0805739-21.2025.8.19.0007 Assunto: Perdas e Danos / Inadimplemento / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0805739-21.2025.8.19.0007 Protocolo: 8818/2026.00066671 RECTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. ADVOGADO: BRUNO FEIGELSON OAB/RJ-164272 RECORRIDO: SERGIO RICARDO DA SILVA ADVOGADO: DANIEL RENNA FERNANDES OAB/RJ-174620 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0805739-21.2025.8.19.0007 Recorrente: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Recorrido: SERGIO RICARDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, fl. 16/22, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Turma Recursal Cível, fls. 5 e 13, assim ementado: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95." "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra a omissão apontada em relação à alegada ilegitimidade do recorrente, ressaltando-se que a sentença recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos e que esta reconheceu a responsabilidade do adquirente sobre os débitos anteriores à sucessão, na forma do artigo 1.146 do Código Civil. Inexiste vício, omissão, dúvida ou contradição no acórdão, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Além do mais, não obstante o escopo de efeito infringente dos embargos, estes não devem servir para renovação da discussão da causa." O recorrente não indicou os dispositivos violados. Contrarrazões ausentes, conforme certidão à fl.48. É o brevíssimo relatório Não merece ser admitido o recurso. E isso, porque as razões de recurso não demonstram de modo específico qual o dispositivo constitucional que fora contrariado pela decisão recorrida. Assim, a omissão do recorrente inviabiliza o…

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