Processo 0805739-24.2026.8.22.0000
TJRO • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Número do processo: 0805739-24.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: GUTIERE RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADO DO PACIENTE: DEBORA CRISTINA MORAES, OAB nº RO6049A Polo Passivo: J. D. D. D. 1. V. G. D. C. D. E. D. O. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUTIERE RIBEIRO DE SOUZA, contra ato praticado pela autoridade dita coatora, o JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA GENÉRICA DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE. A impetrante alega a existência de constrangimento ilegal em face do indeferimento integral, pelo juízo de origem, dos requerimentos defensivos de diligências probatórias reputadas essenciais, apresentados em audiência de instrução e julgamento realizada em 10/02/2026. Segundo a defesa, o cerceamento de defesa decorreu da negativa: (i) de acesso e juntada aos autos das declarações prestadas por ELIALDO LOPES MACHADO e GEOVANE RODRIGUES PACHECO na fase investigatória; (ii) de documentos relativos à apreensão de substância entorpecente; (iii) dos laudos periciais de celulares, notebooks e mídias; e (iv) das imagens integrais das câmeras corporais (body cam) referentes à abordagem policial. Alega ainda que tais diligências foram tempestivamente requeridas, em petições específicas e reiteradas em audiência, e que sua necessidade só veio a se revelar plenamente diante da ausência em audiência de testemunhas relevantes, da inexistência de documentação imprescindível nos autos, da inconclusividade da prova oral judicializada e do surgimento de contradições entre a acusação e os depoimentos em juízo. Sustenta que o indeferimento por fundamento de preclusão temporal é inadequado, pois o acervo probatório foi sendo formado de modo paulatino e superveniente, não sendo possível exigir da defesa que antecipasse requerimentos antes do surgimento dos elementos ou da ciência de sua ausência. Ressalta que, ao final da instrução, é expressamente cabível, nos termos do art.402 do CPP, o requerimento de diligências complementares. Aponta, ainda, violação à paridade de armas, pois o juízo de origem deferiu providências probatórias à acusação para complementação do laudo toxicológico e relatórios de extração de dados, mas indeferiu integralmente os pedidos defensivos sob alegação de preclusão. Argumenta que a decisão que indeferiu integralmente tais diligências é irrecorrível pela via ordinária, tendo o recurso em sentido estrito interposto pela defesa sido não conhecido por ausência de previsão legal (art. 581 do CPP). Assim, resta configurada ausência de tutela jurisdicional adequada, justificando o manejo do presente habeas corpus. Por fim, requer liminarmente, a imediata suspensão do andamento do processo nº 7002399-93.2025.8.22.0008, impedindo a prolação de sentença até o julgamento final deste writ; bem como que seja determinada, desde logo, a juntada aos autos dos elementos probatórios essenciais indevidamente negados à Defesa, consistentes em: declarações prestadas por ELIALDO LOPES MACHADO e GEOVANE RODRIGUES PACHECO na fase investigatória; documentos formais relacionados à apreensão da substância supostamente localizada; e imagens integrais de câmeras corporais (body cam) relativas à abordagem, busca e apreensão; assegurando-se, após a juntada, vista efetiva à Defesa para manifestação, antes de qualquer prosseguimento do feito; tudo como medida necessária para cessar o constrangimento ilegal em curso e garantir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, requer a…
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