Processo 0805739-70.2025.8.18.0032

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805739-70.2025.8.18.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0805739-70.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: HELENA FRANCISCA DA SILVA COSTA APELADO: BANCO PAN S.A. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1 - RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELENA FRANCISCA DA SILVA COSTA em face de sentença (ID. 87545246) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 32473980), a apelante sustenta a necessidade de reforma da sentença para anulação do decisum e regular prosseguimento da ação. Alega a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário oriundos de contrato consignado que afirma não ter celebrado, indicando fraude. Aduz que a inicial estava devidamente instruída com extratos do INSS, suficientes para demonstrar os descontos. Argumenta que as exigências de emenda foram excessivas, incluindo apresentação de extratos bancários, prévio requerimento administrativo e contrato de honorários, o que violaria o art. 5º, XXXV, da CF. Afirma que apresentou manifestação, mas defende a desnecessidade das providências exigidas, invocando a inversão do ônus da prova e precedentes do TJPI e do CNJ. Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. Em contrarrazões (ID. 32473982), o BANCO PAN S/A sustenta a ausência de impugnação específica e, no mérito, defende a manutenção da sentença. É o relatório. Decido. 2 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma ou invalidação da decisão impugnada, estabelecendo o necessário diálogo com os fundamentos adotados pelo Juízo a quo. No caso em exame, verifica-se que a parte apelante, em suas razões recursais, impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, notadamente ao sustentar a desnecessidade das exigências impostas para emenda da inicial e ao apontar a ocorrência de formalismo excessivo no indeferimento da petição inicial. Aduz, de maneira clara, que a decisão recorrida incorreu em error in procedendo ao extinguir o feito sem resolução do mérito, defendendo a suficiência dos documentos juntados e a violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), além de rebater a exigência de prévio requerimento administrativo e de documentos reputados desnecessários. Assim, constata-se que a insurgência recursal não se limita à mera repetição genérica de argumentos, mas enfrenta diretamente os fundamentos da decisão recorrida, evidenciando o atendimento ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, estando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada pela parte recorrida. 3 - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte…

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