Processo 0805740-09.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805740-09.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805740-09.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: JOSE CARLOS DIAS JUNIOR, OAB nº RO7361A, MAYRA MIRANDA GROMANN, OAB nº RO8675A Polo Passivo: DANILO DE SOUZA COELHO AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MONOCRÁTICA COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA – SICOOB AMAZÔNIA interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de arresto executivo on-line em Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta contra DANILO DE SOUZA COLHO. O juízo de origem negou a constrição cautelar por não identificar indícios de ocultação de bens ou fraude, limitando-se ao indeferimento do arresto, sem condenação em valores. A parte autora relata que ajuizou execução para receber R$76.781,09 (setenta e seis mil, setecentos e oitenta e um reais e nove centavos), e pediu arresto on-line após tentativas frustradas de citação, afirmando ser necessário prevenir a dissipação patrimonial. Requereu arresto executivo pelo SISBAJUD, até o limite do débito executado. Em suas razões recursais SICOOB AMAZÔNIA sustenta que o arresto executivo não exige prova de dilapidação de bens, bastando frustração da citação. Argumenta que a decisão aplicou requisitos indevidos e pede reforma para deferimento do arresto eletrônico. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O cerne da controvérsia recursal reside na interpretação dos requisitos para decretação de arresto executivo previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, especialmente diante do contexto de frustração nas tentativas de citação do devedor. O arresto executivo, também denominado pré-penhora, é medida típica do processo de execução, destinada a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional quando o devedor não é localizado para ser citado. Sua finalidade é resguardar bens suficientes para a satisfação do crédito exequendo, prevenindo eventual frustração do resultado útil do processo. Dispõe o artigo 830 do CPC: "Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." O arresto executivo, constitui medida típica do processo de execução, de natureza eminentemente satisfativa, aplicável quando o oficial de justiça não encontra o devedor para ser citado, permitindo a constrição de bens suficientes à garantia da dívida. A medida não exige a demonstração de risco de dano, urgência ou dilapidação patrimonial, requisitos próprios do arresto cautelar (art. 301 do CPC), sendo suficiente a ausência de localização do devedor para justificar sua adoção. No caso concreto, constatada a não localização da parte executada nos endereços indicados, inclusive por meio das pesquisas nos sistemas judiciais (SISBAJUD, SNIPER e PREVJUD), justifica-se o pedido de arresto executivo, com fundamento no art. 830 do CPC, sendo equivocada a exigência judicial de elementos probatórios típicos da tutela cautelar. Quanto à matéria, o e. STJ tem o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE.…

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