Processo 0805741-89.2024.8.19.0212

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805741-89.2024.8.19.0212
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional Oceânica
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0805741-89.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO DE ALMEIDA RÉU: BANCO MASTER S.A. Trata-se ação de conhecimento ajuizada por RICARDO DE ALMEIDA em face de BANCO MASTER S.A. Aduz o autor que é aposentado (NB nº 129.188.007-8) e que, ao analisar seu extrato de pagamento do INSS, foi surpreendido com a existência de descontos no valor de R$ 168,10 (cento e sessenta e oito e dez centavos), sob a rubrica CONSIGNAÇÃO - CARTÃO, os quais se iniciaram a partir de dezembro de 2022. Ainda, ao consultar o aplicativo MEU INSS, constatou a adesão do CARTÃO DE CRÉDITO ativo, sob nº de contrato 801220148, denominado RESERVA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DATA DE INCLUSÃO 27/10/2022, LIMITE DE CARTÃO R$ 4.587,48, RESERVA ATUALIZADA R$ 184,83. Nega ter realizado a contratação de cartão de crédito, não tendo constatado o depósito de qualquer quantia em sua conta bancária. Aduz, ainda, que jamais recebeu nem utilizou o referido cartão. Afirma ter entrato em contrato com a ré imediatamente, isto é, no dia 16/05/2024, mas não obteve êxito em resolver a questão administrativamente. Dessa forma, requer, em sede de tutela antecipada, sejam suspensos os descontos até o julgamento do feito, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo. No mérito, requer, além da confirmação da tutela provisória, seja declarada a nulidade do Contrato de Adesão de Cartão de Crédito Consignado, bem como seja a ré condenada a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, a saber, R$ 5.294,48 (cinco mil duzentos e noventa e quatro e quarenta e oito centavos), sem prejuízo do pagamento de indenização por danos morais no importe de 20 (vinte) salários mínimos. Com a inicial, vieram os documentos de Id. 128570665 a 128570674. Em Id. 129084515, foi deferida a JG e concedida a tutela antecipada ao autor. Em Id. 154771158, foi apresentada a contestação pela ré, com documentos juntados em Id. 154771163 a 154771169 e 154771160 a 154771176. Adentrando diretamente o mérito da ação, a ré sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço. Defende a legitimidade da contratação, aduzindo que o autor possuía ciência de seus termos. A defesa afirma que houve validação eletrônica com biometria facial, assinatura eletrônica e aceite expresso das condições contratuais, além de alegar que o autor utilizou os serviços vinculados ao cartão, em especial, o saque de quantia. Nega a existência de direita a danos morais ou direito à devolução em dobro dos valores. Por fim, pede pela improcedência da ação. Em provas, a ré nada requereu, Id. 180126465. Réplica, Id. 184063730. Decisão saneadora, Id. 217223748, fixando como pontos controvertidos: a) existência de falha na prestação de serviço, consistente realização de negócio jurídico não reconhecido pela parte autora; b) a responsabilidade da ré sobre os fatos; c) a existência e a extensão do dano. Na oportunidade, foi invertido o ônus da prova em favor do consumidor e deferida a produção de prova documental suplementar. Em Id. 220254646, a ré reiterou a desnecessidade de novas provas. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista que as partes não requereram provas, declaro os autos maduros para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. Trata-se de relação de consumo regida pelas normas…

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