Processo 0805742-12.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 27 DE ABRIL E FINALIZADA EM 04 DE MAIO DE 2026 HABES CORPUS Nº 0805742-12.2026.8.10.0000 PACIENTE: JEFFERSON SILVA DOS SANTOS IMPETRANTE: MADSON LUIZ SILVA CARVALHO(OAB/MA. – 10.518 ) AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 PROCESSO DE ORIGEM: 0800201-08.2026.8.10.0029 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. FUNDADA SUSPEITA NA ABORDAGEM POLICIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Jefferson Silva dos Santos contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Caxias/MA que decretou e manteve sua prisão preventiva, após prisão em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, em razão da apreensão de munição calibre 9mm no interior de veículo, postulando o reconhecimento de nulidade da abordagem policial, atipicidade material da conduta e revogação da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a abordagem policial e a busca veicular foram ilegais por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se a apreensão de única munição caracteriza atipicidade material da conduta; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem policial é legítima quando amparada em fundada suspeita, evidenciada pela atitude do paciente e de terceiro ao avistarem a guarnição, com tentativa de evasão e ingresso apressado em veículo, o que justifica a busca veicular e afasta a alegação de nulidade. 4. Os delitos previstos na Lei nº 10.826/2003 configuram crimes de perigo abstrato, sendo suficiente a posse ou o porte não autorizado de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, não sendo a apreensão de um único projétil apta, por si só, a atrair o princípio da insignificância. 5. O habeas corpus não comporta dilação probatória, inviabilizando o aprofundamento da análise sobre a relevância material da conduta ou circunstâncias fáticas controvertidas. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos arts. 312 e 315 do CPP, com indicação concreta da materialidade delitiva, indícios de autoria e risco à ordem pública. 7. O periculum libertatis se evidencia pelo fundado receio de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de múltiplas ações penais em curso contra o paciente, o que revela sua periculosidade concreta. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial fundada em elementos concretos de suspeita legitima a busca pessoal e veicular. 2. A posse de munição de uso restrito configura crime de perigo abstrato, sendo desnecessária a apreensão de arma de fogo para a tipicidade. 3. A existência de ações penais em curso autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública diante do risco de reiteração delitiva. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando…
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