Processo 0805745-27.2022.4.05.8100
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805745-27.2022.4.05.8100 APELANTE: R. B. MAIA TRANSPORTES, RAELSON BRAGA MAIA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO MADEIRO MACIEL - CE28360 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GIROCAIXA FÁCIL. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS IMPROCEDENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL QUANDO OS ENCARGOS ESTÃO DEVIDAMENTE DISCRIMINADOS NOS AUTOS E NÃO HOUVE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (SÚMULA 481/STJ). PESSOA NATURAL (SÓCIO/FIADOR). INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC. CONCESSÃO DA GRATUIDADE AO SEGUNDO APELANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO MÉRITO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. TEMA 1.059/STJ. 1. Apelação cível interposta por R. B. MAIA TRANSPORTES e RAELSON BRAGA MAIA contra sentença que, em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal para cobrança de débito oriundo de Cédula de Crédito Bancário (GIROCAIXA FÁCIL) no valor de R$ 68.921,39, julgou improcedentes os embargos à monitória, indeferiu o pedido de justiça gratuita e condenou a parte ré em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. 2. Alegam os apelantes: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial contábil; (ii) nulidade do indeferimento da justiça gratuita sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência; (iii) necessidade de retorno dos autos à origem para produção de prova pericial. 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova pericial contábil por entendê-la desnecessária, diante da existência nos autos de extratos, planilhas e demonstrativos de evolução do débito com a discriminação dos encargos incidentes, e a parte embargante não apresentou impugnação específica dos valores cobrados. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir, de forma fundamentada, diligências que repute impertinentes, nos termos do art. 370 do CPC. A jurisprudência invocada pelos apelantes versa sobre perícia grafotécnica em caso de fraude contratual, situação fática distinta da presente. 4. Quanto à justiça gratuita da pessoa jurídica (primeira apelante), aplica-se a Súmula 481 do STJ, segundo a qual faz jus ao benefício a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a empresa não comprovou sua hipossuficiência, nem em primeiro grau nem nas razões de apelação, limitando-se a alegações genéricas, razão pela qual o indeferimento deve ser mantido. 5. No tocante à justiça gratuita do segundo apelante (pessoa natural, sócio/fiador RAELSON BRAGA MAIA), o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora tal presunção seja relativa, o § 2º do mesmo dispositivo exige que, antes do indeferimento, o juiz intime a parte para comprovação dos pressupostos. No caso concreto, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sem oportunizar a comprovação, em violação ao procedimento legal. Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional, deve ser deferida a justiça gratuita ao segundo apelante, pessoa natural, cuja presunção de hipossuficiência…
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