Processo 0805745-86.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805745-86.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805745-86.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luandesson Araújo de Almeira - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luandesson Araújo de Almeida, pessoa com deficiência (PCD), contra a decisão proferida em 14/04/2026 pelo Juízo da 17.ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual nos autos do Processo n.º 0700022-79.2023.8.02.0066, que indeferiu pedido de reconsideração e manteve a determinação de realização de perícia médica, com a nomeação do expert Aflaudízio Ferreira Lima Júnior. O processo de origem cuida de Ação Ordinária proposta pelo agravante - candidato aprovado em concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado de Alagoas em face do Estado de Alagoas e do Cebraspe, com o objetivo de questionar a legalidade de sua eliminação do certame antes da realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional, conforme exige o art. 2.º, § 1.º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A prova pericial foi originalmente deferida em 02/09/2024, a pedido do Ministério Público, sendo reiterada e complementada pelas decisões de 14/05/2025 e 14/01/2026, esta última responsável pela substituição do expert anteriormente designado - em razão de seu desligamento do Banco de Peritos do TJ/AL - com nomeação do perito Aflaudízio Ferreira Lima Júnior, Clínico Geral, e fixação de honorários no valor de R$ 2.396,80, com adiantamento de 35% custeado pelo Estado, ante a gratuidade de justiça concedida ao autor. Em nenhuma dessas ocasiões houve impugnação recursal pelo agravante. Em 06/03/2026, o agravante formulou pedido de reconsideração, sustentando que a perícia médica seria inadequada ao objeto da demanda por ignorar o modelo de avaliação biopsicossocial previsto na Lei n.º 13.146/2015. O Juízo de origem, pela decisão ora agravada, indeferiu o pedido, consignando que o sistema processual civil vigente não contempla o pedido de reconsideração como instrumento apto a impugnar decisões interlocutórias, que a parte autora quedou-se inerte quanto ao recurso cabível e que a matéria encontrar-se-ia atingida pela preclusão. O presente agravo de instrumento foi interposto em 12/05/2026, com fundamento no art. 1.015 do CPC e no Tema Repetitivo 988/STJ, requerendo, liminarmente, efeito suspensivo e, ao final, a cassação da decisão agravada, sob os fundamentos de que a matéria seria de ordem pública, que houve decisão surpresa em violação ao art. 10 do CPC e que a perícia médica contraria a Lei n.º 13.146/2015 e a jurisprudência do STJ e do próprio Tribunal de Justiça de Alagoas. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. O conhecimento do recurso pressupõe a satisfação dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Entre estes últimos, a tempestividade ocupa posição de destaque, por constituir condição objetiva de processamento cujo desatendimento impede o exame de quaisquer outros pressupostos - inclusive o cabimento e o mérito recursais. No caso em exame, embora o Agravante invoque o art. 1.015 do CPC e o Tema Repetitivo 988/STJ para justificar a via eleita, sustentando que a urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas em sede de apelação autorizaria o agravo de instrumento, é no exame da tempestividade que o recurso encontra óbice intransponível. O quadro cronológico dos autos é elucidativo a esse respeito. A decisão que originalmente deferiu a realização da…

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