Processo 0805746-10.2022.8.10.0026

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0805746-10.2022.8.10.0026
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DO DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805746-10.2022.8.10.0026 – COMARCA DE BALSAS APELANTE: GETULIO MALAQUIAS DE CASTRO OLIVEIRA ADVOGADOS: GETULIO MOISES LEITE DE CASTRO - OAB MA21628-A E JOAO MARCOS OLIVEIRA COSTA - OAB MA22961-A APELADO: VIVIANE RIBEIRO DE ASSUNCAO PINTO ADVOGADOS: DANILO MACEDO MAGALHAES - OAB MA12399-A E ANTONIO EDUARDO MACEDO MAGALHAES - OAB MA24656-A RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL SEM REGISTRO EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE MATRÍCULA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA SUPRIR A AUSÊNCIA DO REGISTRO IMOBILIÁRIO PARA FINS DE COMUNICAÇÃO PATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Nos termos do art. 1.227 do Código Civil, a aquisição da propriedade imóvel se opera pelo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis competente, de modo que a ausência de certidão de matrícula inviabiliza a definição da titularidade do bem e, consequentemente, a análise de sua comunicabilidade ou não para fins de partilha. II. Ainda que a prova oral produzida nos autos aponte para a aquisição do imóvel anteriormente ao início da união estável, tal circunstância não pode ser reconhecida como definitiva sem o correspondente documento hábil de registro, ficando preservada a possibilidade de sobrepartilha. III. Reconhecido pelo juízo a quo o início da união estável em 28 de julho de 2019, e sendo incontroversa a necessidade de prova documental da data de aquisição do bem imóvel, a sentença que deixou de partilhá-lo nesta sede deve ser mantida integralmente. IV. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, sob o nº 0805746-10.2022.8.10.0026, em que figuram como recorrente e recorrido os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos seguintes temos: “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR’’. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Flavio Vinicius Araujo Costa, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Rosária De Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr.ª Andria Marcia Ribeiro de Sousa. São Luís (MA), 30 de julho de 2026. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GETULIO MALAQUIAS DE CASTRO OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos da Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda e alimentos proposta em face do apelado, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados à inicial, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, nos termos do arts. 1.723 e seguintes do Código Civil e, ainda, o art. 19, I, c/c art. 487, I e III, ‘b’ e ‘c’, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na demanda proposta, nos seguintes termos: a) DECLARO reconhecida e dissolvida a união estável existente entre GETÚLIO MALAQUIAS DE CASTRO OLIVEIRA E VIVIANE RIBEIRO DE ASSUNÇÃO PINTO, no período compreendido entre 28 de Julho de 2019 a 26 de Setembro de 2022, para todos os efeitos jurídicos que se fizerem necessários; b) Quanto aos bens, DEFIRO a meação dos bens adquiridos no…

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