Processo 0805746-16.2026.8.22.0000
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0805746-16.2026.8.22.0000 IMPETRANTE: MONICA VIRGINIA CARVALHO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO IMPETRANTE: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS, OAB nº GO47341A IMPETRADO: R. D. A. D. I. N. 0. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Monica Virginia Carvalho em face da decisão colegiada proferida no agravo interno em agravo de instrumento de relatoria da Desembargadora Inês Moreira da Costa, que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. A impetrante sustenta, preliminarmente, o cabimento do presente mandado de segurança. No mérito discorre que o ato impugnado configura flagrante ilegalidade, ao argumento de que foram colacionados aos autos elementos probatórios contemporâneos ao ajuizamento da ação - tais como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), extratos bancários e demonstrativos de despesas mensais - aptos a comprovar sua hipossuficiência financeira e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Defende a existência de violação a direito líquido e certo, sustentando que a análise da hipossuficiência deve observar a realidade financeira contemporânea ao ajuizamento da demanda, conforme demonstrada pela documentação apresentada. Diante disso, pugna pela concessão de medida liminar para suspender o andamento dos autos principais até o julgamento definitivo do writ e, no mérito, requer a concessão definitiva da gratuidade de justiça. Examinados, decido. Inicialmente, consigno que “é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (AgInt no REsp 1.900.902/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021). Assim, considerando que a parte, tanto neste mandado de segurança quanto no agravo interno e no agravo de instrumento, postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça, mostra-se inexigível, neste momento, o recolhimento do respectivo preparo recursal, razão pela qual defiro a benesse exclusivamente para o ato. Na espécie, a impetrante sustenta que a decisão colegiada indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita com fundamento em critério objetivo de renda, sem considerar as despesas essenciais e os empréstimos assumidos, circunstância que, segundo alega, violaria o direito constitucional de acesso à justiça. Com efeito, o mandado de segurança constitui ação constitucional prevista no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e disciplinada pela Lei n. 12.016/2009, destinada à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A concessão do writ pressupõe a demonstração inequívoca da existência de direito líquido e certo, bem como a ocorrência de ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade apontada como coatora. Todavia, é igualmente pacífico o entendimento de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme enunciado da Súmula 267 do…
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