Processo 0805746-51.2023.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS - NAUJ Processo: 0805746-51.2023.8.10.0001 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Parte Autora: Ministério Público do Estado do Maranhão Parte Ré: Evanildo Alcantara Sousa S E N T E N Ç A O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em face de EVANILDO ALCANTARA SOUSA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 155, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 18 de novembro de 2022, por volta das 09h, no estabelecimento Comercial Santos, bairro Coroadinho, nesta capital, o acusado subtraiu para si uma escada dobrável, avaliada em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), pertencente à vítima Urbano Cardoso Santos, evadindo-se do local em ônibus logo em seguida, sem ser detido. Consta ainda que, no dia 02 de fevereiro de 2023, no mesmo estabelecimento e horário, o denunciado retornou e subtraiu duas torneiras de pia, avaliadas em R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), ocultando-as em sacola plástica preta, sendo detido em flagrante por populares e pela funcionária da loja ainda nas imediações. O feito teve origem no Inquérito Policial nº 005/2023 – 10º Distrito Policial. O Auto de Prisão em Flagrante, os Autos de Avaliação Indireta e o Termo de Entrega dos bens subtraídos no segundo evento constam no ID 85303510. A prisão em flagrante foi convertida em liberdade provisória com dispensa de fiança e imposição de medidas cautelares (ID 104888743). O acusado exerceu seu direito ao silêncio na fase policial. A denúncia foi recebida em 23 de março de 2023 (ID 88342344). Devidamente citado, o acusado apresentou Resposta à Acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado (ID 93164492), sem arguição de preliminares, reservando-se o direito de discutir o mérito após a instrução e requerendo os benefícios da justiça gratuita. A instrução criminal foi realizada em duas sessões. Em 13 de outubro de 2025 (ID 162846477), foi ouvida a testemunha Paula Regina Gonçalves de Araújo, funcionária do estabelecimento. O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima Urbano Cardoso Santos. Em 22 de janeiro de 2026 (ID 170284926), foi ouvido o Policial Militar Ivanilson Garcia Oliveira. O acusado não compareceu a nenhum dos atos da instrução por ter mudado de endereço sem comunicar ao Juízo, sendo decretada sua revelia. Em sede de Alegações Finais por memoriais (ID 171182582), o Ministério Público pugnou pela condenação integral do réu nos exatos termos da denúncia, destacando a comprovação da materialidade e autoria pelas imagens do circuito de segurança, pelos depoimentos testemunhais e pela confissão informal aos policiais. A Defensoria Pública, em suas Alegações Finais (ID 172639157), requereu a absolvição com base no princípio in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP), sustentando a fragilidade do acervo probatório — especialmente quanto ao primeiro furto — e que o silêncio do réu não pode ser utilizado em seu desfavor. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime semiaberto e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Decido. Inexistem preliminares arguidas ou nulidades a serem declaradas de ofício, encontrando-se o feito apto ao julgamento de mérito. Da Materialidade Delitiva A materialidade de ambos os furtos encontra-se sobejamente demonstrada pelo conjunto probatório constante dos autos. O Auto de Prisão em…
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