Processo 0805749-68.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805749-68.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desa. Inês Moreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805749-68.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: DAIANE RODRIGUES KIL, ANDERSON VIEIRA CANDIDO ADVOGADO DOS AGRAVANTES: GUSTAVO SABINO TEIXEIRA, OAB nº PR91402 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por ANDERSON VIEIRA CANDIDO e DAIANE RODRIGUES KIL contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, nos autos dos Embargos à Execução nº 7000235-36.2026.8.22.0004. A referida decisão indeferiu o pedido de reconsideração e manteve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita a ambos os agravantes, bem como a possibilidade de parcelamento das custas processuais, determinando o recolhimento do preparo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que a decisão de origem representa um obstáculo indevido ao acesso à justiça. Argumentam que formam um núcleo familiar com uma filha menor, enfrentando um quadro de endividamento sistêmico que compromete sua capacidade financeira. Afirmam que a agravante DAIANE RODRIGUES KIL possui renda salarial modesta, em torno de R$ 2.222,06 líquidos, valor insuficiente para arcar com as despesas familiares e processuais, o que é corroborado por seus extratos bancários, que demonstram saldo negativo e uso de cheque especial. Quanto ao agravante ANDERSON VIEIRA CANDIDO, alegam que, por ser produtor rural, sua renda é sazonal e foi severamente afetada por quebras de safra, elevação dos custos de produção e queda nos preços das commodities agrícolas. Ressaltam que as declarações de imposto de renda, quando analisadas em seu contexto, demonstram a deterioração de sua situação financeira, e não capacidade de pagamento. Aduzem que não possuem patrimônio líquido relevante, uma vez que não são proprietários de bens imóveis e os poucos veículos registrados em nome de Anderson são de uso para o trabalho, sendo que um deles é financiado e os demais estão sob constrição judicial em outros processos. Defendem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para pessoa natural, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), e criticam a decisão agravada por, segundo eles, carecer de fundamentação concreta ao desconsiderar o conjunto probatório que evidencia o superendividamento e a ausência de liquidez. Com base nesses fundamentos, requerem a concessão de tutela de urgência recursal para suspender a exigibilidade das custas processuais e obstar o indeferimento da petição inicial na origem. No mérito, pugnam pelo provimento do recurso para que lhes seja concedido integralmente o benefício da justiça gratuita. Subsidiariamente, pleiteiam a autorização para o recolhimento das custas ao final do processo ou o seu parcelamento. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria e submetidos à triagem, vindo conclusos para análise. É o relatório do necessário. Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e dispensa preparo, justamente por versar sobre a concessão da gratuidade da justiça. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela…

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