Processo 0805750-11.2023.8.19.0075
TJRJ • Apelação Cível
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*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805750-11.2023.8.19.0075 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: REGIONAL VILA INHOMIRIM VARA CIVEL Ação: 0805750-11.2023.8.19.0075 Protocolo: 3204/2026.00442094 APELANTE: LUCIA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA DAVID ADVOGADO: ROBSON BRAGA SANTOS OAB/RJ-107073 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível nº 0805750-11.2023.8.19.0075 Apelante: LUCIA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA DAVID Apelado: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. LAVRATURA DE TOI. COBRANÇA INDEVIDA. PROCEDIMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO TOI MANTIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO ESSENCIAL. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade do Termo de Ocorrência de Inspeção nº 2022-50663036, determinou o cancelamento dos débitos dele decorrentes e condenou a concessionária à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, mas afastou o pedido de compensação por danos morais. II. Questão em Discussão 2. Discute-se se, embora reconhecida a nulidade do TOI e determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, a lavratura do procedimento administrativo unilateral e a cobrança dele decorrente configuraram dano moral. III. Razões de Decidir 3. Caracterizada a relação de consumo, incidiu o regime do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva da concessionária, fundada na teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A concessionária não comprovou a regularidade da lavratura do TOI nem a existência da irregularidade imputada à unidade consumidora, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia. 5. Mantiveram-se a declaração de nulidade do TOI, o cancelamento dos débitos dele decorrentes e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, diante da ausência de engano justificável e da falha na prestação do serviço. 6. Embora inexistente interrupção do fornecimento de energia elétrica ou inscrição do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, as circunstâncias do caso concreto ultrapassaram o mero aborrecimento. A autora foi submetida à cobrança fundada em procedimento unilateral inválido, efetuou o pagamento do valor indevidamente exigido e precisou buscar solução administrativa e jurisdicional para afastar débito cuja regularidade não foi demonstrada pela concessionária. 7. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial, nos termos do art. 22 do CDC. A cobrança indevida decorrente de TOI desconstituído judicialmente, somada à ausência de comprovação técnica da irregularidade, à necessidade de judicialização e à condição de vulnerabilidade acentuada da consumidora, configurou dano moral e desvio produtivo do consumidor. 8. A compensação por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00, quantia adequada às…
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