Processo 0805750-53.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805750-53.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia , nº , Bairro , CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Processo n.: 0805750-53.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Assunto: Contratos Bancários Valor da causa: R$ 10.000,00 () Parte autora: JORGE EDUARDO DA SILVA, TRAVESSA MARAGATOS 2177 PEDRINHAS - 76801-532 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: GIOVANE BORGES DE MELO, OAB nº SP492492 Parte requerida: BANCO DO BRASIL SA, - 76801-018 - JUARA - MATO GROSSO, LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., DO CARMO 08, ANDAR: 11 PARTE; CENTRO - 20011-020 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO DE BRASÍLIA S/A (BRB), SBS QUADRA 1 BLOCO E, EDIFICIO BRASILIA, 2 ANDAR ASA SUL - 70072-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, ATLANTA SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDA, BARAO DE PASSOS 393, - ATÉ 259/260 CENTRO - 37900-048 - PASSOS - MINAS GERAIS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ALAMEDA TOCANTINS 75 ALPHAVILLE INDUSTRIAL - 06455-020 - BARUERI - SÃO PAULO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, RUA VICENTE ANTÔNIO DE OLIVEIRA 2477 NOVO JI-PARANÁ - 76900-572 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AGRAVADOS: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jorge Eduardo da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho – RO que, nos autos da ação de repactuação de dívidas movida contra Caixa Econômica Federal e outros, indeferiu a concessão de tutela de urgência antecipada sob o fundamento de necessidade de dilação probatória quanto à efetiva violação ao mínimo existencial e à natureza dos contratos, sendo este indeferimento objeto do presente recurso. Irresignado com a decisão, o agravante interpôs o presente recurso no qual sustenta, em síntese, a necessidade de preservação do mínimo existencial, princípio extraído do art. 6º, XII, do Código de Defesa do Consumidor, do art. 8º do CPC, bem como dos arts. 54-A e 104-A do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021. Argumenta que os requisitos para concessão da tutela provisória (art. 300 do CPC) mostram-se preenchidos, na medida em que há probabilidade do direito, comprovada documentalmente pelos contracheques e planilhas de despesas, e perigo de dano consistente na ausência de recursos para custeio das despesas vitais do agravante e de sua família. Ressalta que a demora na concessão do provimento jurisdicional, fundamentada na exigência da completa instrução probatória, revela-se desarrazoada frente ao caráter urgente dos direitos tutelados, apontando que a tutela antecipada de limitação dos descontos é reversível, não representando risco à higidez do processo. Defende, ainda, que a exigência de dilação probatória para reconhecimento do mínimo existencial viola o acesso à justiça para o consumidor em situação de hipervulnerabilidade, em afronta à finalidade protetiva da Lei do Superendividamento e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Alega que a magnitude do desconto efetuado pelas rés representa prática de crédito irresponsável, em desacordo com as diretrizes da autorregulação bancária (SARB 001/08 e 010/2013), além de ferir a legislação consumerista, que impõe aos fornecedores e instituições financeiras o dever de diligência na concessão de crédito, vedando pratica que leve ao comprometimento excessivo da renda do consumidor idoso e vulnerável. Postula pela concessão imediata da…

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