Processo 0805750-89.2025.8.14.0136

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805750-89.2025.8.14.0136
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Proc. nº 0805750- 89.2025.8.14.0136 Requerente: VIRIATO BARBOZA RAMOS Requerido: A DA SILVA MELO COMÉRCIO LTDA TERMO DE AUDIÊNCIA Hoje, dia 30/ABRIL/2026, às 11:00 horas, na sala de audiência do fórum desta Comarca, presente o Exmo. Sr. Dr. DANIEL GOMES COELHO, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Cível e Empresarial. Audiência realizada de forma híbrida, via aplicativo Microsoft Teams. Feito o pregão, a ele responderam presentes a parte Requerente, acompanhado do Dr(a) DUARTE DE SOUZA SILVA, presente o Requerido acompanhado do advogado dr KENNEDY AUGUSTO GONÇALVES DOS ANJOS, acompanhado do Dr(a) . Aberta a audiência e tentada a conciliação, esta restou infrutífera. O MM. Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: trata-se de demanda pelo rito da Lei 9.099/95. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, percebe-se que a obrigação de fazer já foi atendida pela parte ré com o atendimento incontroverso da liminar. Persiste pendente de julgamento o pedido de indenização por danos morais. No caso em tela, percebe-se que o incômodo alegado pelo autor decorre do atraso em mudar o domicílio da pessoa jurídica ré na Receita Federal e na junta comercial. A despeito da razoabilidade da pretensão autoral, o atraso na mudança de endereço fiscal e comercial da pessoa jurídica ré não se trata de situação apta a violar direitos personalíssimos (nome, imagem , honra, integridade física ou psicológica). Trata-se em verdade de situação comum da vida comercial, notadamente para quem tem imóveis em aluguel, seja imóveis para aluguel residencial, mas principalmente com fins empresariais. O fato de comparecer pessoas ou correspondências em busca do inquilino anterior (pessoa física ou jurídica) não implica em violação de qualquer dos direitos personalíssimos acima elencados. Assim, não havendo dano extrapatrimonial, não há necessidade de reparação ou dever indenizatório, que tem como requisitos a ação, nexo e dano. Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC REJEITO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. Na forma do art. 487, II, “a”, do mesmo diploma, ratifico a liminar e HOMOLOGO, pelo reconhecimento da parte ré, o dever de cumprir a obrigação de fazer já satisfeita. Sem custas ou honorários, por se tratar de primeiro grau de jurisdição da Lei 9.099/95. Saem os presentes intimados. Publicada em audiência, após o prazo recursal, sem manifestação, arquive-se com baixa no sistema. Eu, Analista Judiciário, este digitei e subscrevi. Nada mais havendo a tratar, encerro o presente termo. Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás

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