Processo 0805751-38.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805751-38.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805751-38.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA DE JI-PARANA ADVOGADO DO AGRAVANTE: JOSE FERNANDO VIALLE, OAB nº AM1820 Polo Passivo: ALESSANDRO SANTANA DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AGRAVADO: MATHEUS CUSTODIO DE OLIVEIRA, OAB nº SP387062A Vistos 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DA AMAZÔNIA - CRESOL AMAZÔNIA contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste nos autos da ação declaratória nº 7002253-43.2025.8.22.0011, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravado para determinar a suspensão imediata de quaisquer atos de constrição, avaliação, expropriação ou leilão incidentes sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 13.374 do Registro de Imóveis da Comarca de Alvorada d'Oeste/RO. 2. Em suas razões recursais, a cooperativa agravante sustenta, em síntese, a ausência dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência em favor do agravado. Argumenta que, embora a área do imóvel rural (14,40 hectares) seja inferior ao limite de quatro módulos fiscais da região, não houve a comprovação indispensável de que a propriedade é efetivamente explorada pelo proprietário ou por sua entidade familiar para fins de subsistência. Afirma que os documentos apresentados pelo agravado, como declarações unilaterais de vizinhos, registros fotográficos genéricos, faturas de energia em nome de terceiros e notas fiscais desatualizadas, possuem fragilidade probatória e não atendem ao ônus imposto pelo Tema Repetitivo 1234 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Defende a plena validade da garantia hipotecária constituída sobre o imóvel, asseverando que o agravado figurou como avalista em operação de crédito e ofereceu livremente o bem como garantia real. Alega que a manutenção da suspensão dos atos expropriatórios fere o princípio da efetividade da execução e causa prejuízo ao credor, pois impede a satisfação de um crédito líquido, certo e exigível. Sustenta, ainda, que não ficou demonstrado o perigo de dano irreparável ao devedor, uma vez que medidas de constrição judicial são reversíveis e a execução deve se processar no interesse do credor, não podendo o princípio da menor onerosidade servir de pretexto para o inadimplemento deliberado. 4. Pede a antecipação da tutela recursal para sustar os efeitos da decisão agravada, permitindo o prosseguimento da execução com a realização de atos constritivos sobre o imóvel de matrícula nº 13.374. No mérito, requer o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão e afastar a declaração provisória de impenhorabilidade do bem. 5. É o relatório. 6. Para a análise do pedido de antecipação da tutela recursal (efeito ativo), deve-se observar o disposto no art. 1.019, inciso I, em combinação com os requisitos cumulativos do art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil. Assim, a concessão da liminar pretendida pela agravante exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7. No que tange ao pedido de antecipação da tutela recursal, a análise dos…

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