Processo 0805751-73.2025.8.14.0201
TJPA • Procedimento Comum Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805751-73.2025.8.14.0201 APELANTE: BANCO BPN BRASIL S.A APELADO: SEBASTIAO DA SILVA CASTRO RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. RECONHECIMENTO FACIAL INDUZIDO POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Crefisa S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por aposentado idoso que alegou ter sido vítima de golpe de engenharia social. Após ligação de suposto funcionário da instituição financeira, realizou reconhecimento facial por meio de link enviado via aplicativo de mensagens, o que viabilizou a contratação fraudulenta de empréstimo consignado. O valor creditado em sua conta foi imediatamente transferido a terceiro por orientação dos fraudadores. A sentença determinou o cancelamento do contrato, a inexigibilidade da dívida e a restituição das parcelas descontadas do benefício previdenciário, julgando improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado pode ser considerada válida diante da fraude praticada por terceiros mediante engenharia social; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (iii) determinar se a transferência do valor pelo consumidor configura culpa exclusiva da vítima capaz de romper o nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC. A fraude praticada por meio de engenharia social integra o risco inerente à atividade bancária e configura fortuito interno, atraindo a incidência da Súmula 479 do STJ. A instituição financeira possui o dever de desenvolver mecanismos eficazes de prevenção e detecção de operações atípicas, especialmente quando incompatíveis com o perfil de consumo do cliente. O sistema de segurança permitiu a contratação de empréstimo consignado seguida da imediata transferência integral dos valores para terceiro estranho à relação jurídica, sem adoção de medidas preventivas ou bloqueios de segurança. A validação de operação incompatível com o histórico de movimentação de consumidor idoso evidencia defeito na prestação do serviço e violação do dever de segurança. O reconhecimento facial realizado pelo consumidor ocorreu sob induzimento fraudulento, inexistindo manifestação de vontade livre e consciente para contratação do empréstimo. A alegação de culpa exclusiva da vítima não se comprova, pois o banco não demonstrou a adoção de mecanismos eficazes aptos a impedir a concretização da fraude. Reconhecida a inexistência de contratação válida, a manutenção dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário configuraria enriquecimento sem causa da instituição financeira. A restituição das parcelas descontadas constitui medida necessária para recomposição do patrimônio do consumidor e restabelecimento do status quo ante. A imediata…
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