Processo 0805752-23.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805752-23.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805752-23.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: EDIVALDO ALVES MARIANO ADVOGADO DO AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007A Polo Passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO DO AGRAVADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC3844 Vistos. 1. Edivaldo Alves Mariano recorre da decisão interlocutória proferida na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (7007363-16.2026.8.22.0002), ajuizada por Itaú Unibanco Holding S/A, que deferiu o pedido liminar com a seguinte parte dispositiva: “Assim, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo mencionado na exordial. O mandado só será cumprido com o acompanhamento de preposto da parte autora, ante a necessidade de depositário do bem.” 2. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ausência de constituição válida da mora, requisito essencial para a ação de busca e apreensão. 3. Afirma que a notificação extrajudicial enviada pelo banco não foi efetivamente entregue no seu endereço contratual. 4. Alega que o aviso de recebimento retornou com a anotação “não procurado”, ressaltando que essa informação decorre do fato de residir em zona rural, local onde os Correios não realizam a entrega domiciliar, exigindo a retirada do objeto na agência, o que impossibilita a ciência inequívoca sobre a correspondência. 5. Enfatiza que o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, porquanto a tese repetitiva dispensa a assinatura pessoal do devedor, mas pressupõe que a notificação chegue ao endereço indicado no contrato, o que não ocorreu. 6. Pede o provimento do recurso para reformar a decisão e revogar a liminar de busca e apreensão, com a imediata restituição do veículo Fiat Argo Drive 1.0, ano 2023, placa QTD4A63. 7. É o relatório. 8. Decido. 1. A controvérsia recursal reside na validade da constituição em mora do devedor fiduciante, diante da devolução da notificação extrajudicial com a informação “não procurado”. 2. Importa destacar, que nos contratos de alienação fiduciária, a comprovação da mora é pressuposto processual indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e para o deferimento de medida liminar, conforme consolidado na Súmula 72 do STJ. 3. No caso concreto, o banco agravado enviou a notificação para o endereço constante no contrato, entretanto, o histórico de rastreamento dos Correios demonstra que o objeto não foi entregue, constando que ficou “aguardando retirada” e, após o prazo, retornou com a anotação de que o destinatário “não retirou objeto” e o campo “não procurado” assinalado (ID 31623105 – pág. 71 a 73). 4. Valioso frisar, que essa situação indica que a correspondência sequer foi levada ao domicílio do devedor, geralmente por se tratar de zona rural ou localidade sem distribuição postal domiciliar regular, logo, não houve a tentativa de entrega no endereço, o que impede considerar o devedor constituído em mora. 5. Acerca da aplicação do Tema 1.132 do STJ, é necessário realizar um distinguishing. Isso porque, a tese fixada pela Corte Superior dispensa que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio punho do devedor, mas pressupõe que a notificação seja efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, ou seja, quando a correspondência retorna como “não procurado”, a…

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