Processo 0805752-23.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805752-23.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: EDIVALDO ALVES MARIANO ADVOGADO DO AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO VILARINS GUEDES, OAB nº RO10007A Polo Passivo: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO DO AGRAVADO: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR, OAB nº AC3844 Vistos. 1. Edivaldo Alves Mariano recorre da decisão interlocutória proferida na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária (7007363-16.2026.8.22.0002), ajuizada por Itaú Unibanco Holding S/A, que deferiu o pedido liminar com a seguinte parte dispositiva: “Assim, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo mencionado na exordial. O mandado só será cumprido com o acompanhamento de preposto da parte autora, ante a necessidade de depositário do bem.” 2. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a ausência de constituição válida da mora, requisito essencial para a ação de busca e apreensão. 3. Afirma que a notificação extrajudicial enviada pelo banco não foi efetivamente entregue no seu endereço contratual. 4. Alega que o aviso de recebimento retornou com a anotação “não procurado”, ressaltando que essa informação decorre do fato de residir em zona rural, local onde os Correios não realizam a entrega domiciliar, exigindo a retirada do objeto na agência, o que impossibilita a ciência inequívoca sobre a correspondência. 5. Enfatiza que o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao caso, porquanto a tese repetitiva dispensa a assinatura pessoal do devedor, mas pressupõe que a notificação chegue ao endereço indicado no contrato, o que não ocorreu. 6. Pede o provimento do recurso para reformar a decisão e revogar a liminar de busca e apreensão, com a imediata restituição do veículo Fiat Argo Drive 1.0, ano 2023, placa QTD4A63. 7. É o relatório. 8. Decido. 1. A controvérsia recursal reside na validade da constituição em mora do devedor fiduciante, diante da devolução da notificação extrajudicial com a informação “não procurado”. 2. Importa destacar, que nos contratos de alienação fiduciária, a comprovação da mora é pressuposto processual indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e para o deferimento de medida liminar, conforme consolidado na Súmula 72 do STJ. 3. No caso concreto, o banco agravado enviou a notificação para o endereço constante no contrato, entretanto, o histórico de rastreamento dos Correios demonstra que o objeto não foi entregue, constando que ficou “aguardando retirada” e, após o prazo, retornou com a anotação de que o destinatário “não retirou objeto” e o campo “não procurado” assinalado (ID 31623105 – pág. 71 a 73). 4. Valioso frisar, que essa situação indica que a correspondência sequer foi levada ao domicílio do devedor, geralmente por se tratar de zona rural ou localidade sem distribuição postal domiciliar regular, logo, não houve a tentativa de entrega no endereço, o que impede considerar o devedor constituído em mora. 5. Acerca da aplicação do Tema 1.132 do STJ, é necessário realizar um distinguishing. Isso porque, a tese fixada pela Corte Superior dispensa que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio punho do devedor, mas pressupõe que a notificação seja efetivamente entregue no endereço indicado no contrato, ou seja, quando a correspondência retorna como “não procurado”, a…
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