Processo 0805752-67.2025.8.10.0040

TJMA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0805752-67.2025.8.10.0040
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 05 DIAS DRª ELAILE SILVA CARVALHO, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DESTA CIDADE E COMARCA DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por meio deste vem INTIMAR: O REPRESENTADO REQUERIDO: FREDSON LIMA DA SILVA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos da MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, Distribuição nº 0805752-67.2025.8.10.0040, em que figuram como representante REQUERENTE: E.L. da S., e representado REQUERIDO: FREDSON LIMA DA SILVA, a saber: SENTENÇA: "Trata-se de representação por medidas protetivas de urgência, proposta pela autoridade policial em favor de E. L. da S. qualificada nos autos, em desfavor de FREDSON LIMA DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática de atos violentos com base nas relações de gênero, prevalecendo-se o agressor, para tanto, das relações domésticas, familiares e de coabitação mantidas com a representante, conduta esta reprimida pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha). No relatório informativo de id 168530409, a representante informou não ter interesse nas medidas protetivas de urgência solicitadas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. No presente caso, a representante informa que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, declarando que nunca mais viu o requerido (seu irmão); que está morando em outro endereço, muito distante dele; que não existe mais risco, nem perseguição; que tudo mudou, pois seu pai faleceu; que colocaram placas de venda na casa” (SIC). Nesse sentido, a requerente se referiu que parte do conflito familiar acabou depois do falecimento do genitor, pois foi nesse contexto sobre os cuidados com o pai idoso e o conflito sobre os direitos no imóvel que motivou o pedido das medidas protetivas. Tais declarações vão de encontro ao requerido na exordial, prejudicando o regular andamento deste feito, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prescreve o art. 485, VIII do CPC. Assim, depreende-se que a presente demanda perdeu o objeto, em virtude da ausência de interesse processual, evidenciando-se, assim, a desnecessidade de seguimento do presente feito, pelos motivos explanados. Desse modo, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ao tempo em que determino o seu arquivamento, ressalvando-se, em todo caso, o direito da autora de intentar ação, sobrevindo motivos autorizadores, conforme disposto no art. 486, §1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Revogo todas as Medidas Protetivas de Urgência anteriormente concedidas. Notifique-se o Ministério Público Estadual, a Autoridade Policial e a Patrulha Maria da Penha desta sentença. Após, tomadas todas as providências, arquive-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data e horário do sistema. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Imperatriz" Eu, ALEX MATHEUS SOUSA NOBREGA, Residente Jurídico, digitei e conferi o presente que vai devidamente assinado pela MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara…

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