Processo 0805753-57.2022.8.18.0065
TJPI • Procedimento Comum Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0805753-57.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS SILVA APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO IMPUGNADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a regularidade da contratação bancária, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios, multa por litigância de má-fé correspondente a 5% do valor da causa e revogando o benefício da gratuidade da justiça. Em grau recursal, a autora insurgiu-se exclusivamente contra a condenação por litigância de má-fé e contra a revogação da gratuidade judiciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação da autora por litigância de má-fé; e (ii) estabelecer se subsistem os pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os capítulos da sentença referentes à litigância de má-fé e à gratuidade da justiça, atendendo ao art. 1.010, III, do CPC. 4. A autora não impugna o capítulo da sentença que reconhece a validade do contrato bancário, operando-se a preclusão quanto ao mérito da relação jurídica contratual. 5. A caracterização da litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo processual e da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou obter vantagem indevida, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. 6. A mera improcedência da demanda ou a insuficiência probatória das alegações iniciais não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à justiça. 7. Os autos não demonstram conduta processual abusiva, fraudulenta ou temerária apta a justificar a imposição da multa, inexistindo prova de dolo específico ou de prejuízo processual à parte adversa. 8. O extrato de empréstimos consignados comprova que a autora percebe benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo como única fonte de renda, evidenciando sua hipossuficiência econômica. 9. A alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não havendo nos autos elementos capazes de afastá-la. 10. A revogação da gratuidade da justiça sem demonstração de alteração da capacidade econômica da beneficiária contraria o conjunto probatório constante dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta do dolo processual e não decorre…
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