Processo 0805753-63.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805753-63.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805753-63.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: NOAH TAVARES RODRIGUES NESTE ATO REPRESENTADO POR KAROLAYNE TAVARES ALMEIDA DOS SANTOS - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Noah Tavares Rodrigues, neste ato representado por Karolayne Tavares Almeida dos Santos, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito - 28º Vara Infância e Juventude da Capital, nos autos do processo n.º 0701395-05.2025.8.02.0090, nos seguintes termos: [...] Quanto à requisição de aplicação de métodos específicos nas terapias solicitadas (ABA, TECCH, PEC''s e outros), entendo que não cabe à parte autora escolher a qualificação dos profissionais que serão disponibilizados pelo Município de Maceió, considerando, ainda, os diversos pareceres do NATJUS em demandas do mesmo tipo, que informa não haver dados atuais na literatura científica que demonstrem a superioridade ou inferioridade entre os métodos existentes. Em relação à requisição de PSICOMOTRICIDADE, MUSICOTERAPIA irei me afilar aos diversos pareceres do NATJUS, os quais ressaltam que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), publicadas em 2014 pelo Ministério da Saúde, trazem menção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra,psicólogo e fonoaudiólogo, e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez, recomenda composição com médico, psicólogo,fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional,psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta as terapias acima mencionadas, razão pela qual INDEFIRO o pedido no tocante a estes pontos Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao MUNICÍPIO DE MACEIÓ, que através da Secretaria Municipal de Saúde, forneça gratuitamente e na rede pública de atendimento, semanalmente e por tempo indeterminado, tratamento multidisciplinar com as seguintes terapias:PSICOLOGIA + FONOAUDIÓLOGA + TERAPEUTA OCUPACIONAL +PSICOPEDAGOGA, como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. [...] (fls. 68/73 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/21), a parte agravante expôs que "conforme relatório médico que acompanha a inicial, o profissional especializado, Dr. João Martins do R. Junior (CRM/AL 4437), informou a necessidade da criança ser submetida às seguintes TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES: PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL ABA - 5 SESSÕES SEMANAIS; PSICOPEDAGOGIA 2 SESSÕES SEMANAIS; FONOAUDIOLOGIA - 3 SESSÕES SEMANAIS; TERAPIA OCUPACIONAL 4 SESSÕES SEMANAIS; PSICOMOTRICIDADE - 2 SESSÕES SEMANAIS; MUSICOTERAPIA - 1 SESSÃO SEMANAL CADA SESSÃO COM DURAÇÃO DE 1 HORA POR TEMPO INDETERMINADO, objetivando desenvolver na criança, ora agravante, domínio das atividades de vida diária e socialização.". Fl.07 Sustenta que os…

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