Processo 0805753-90.2025.8.19.0011

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0805753-90.2025.8.19.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0805753-90.2025.8.19.0011 AUTOR: LUIZ CLAUDIO RIBEIRO RÉU: BANCO MASTER S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato, cumulada com pedido de indenização por danos morais, repetição do indébito e tutela de urgência, movida por LUIZ CLAUDIO RIBEIRO, em face de BANCO MASTER S/A, na qual narra a parte autora, em síntese, que teria contratado com o réu empréstimo com parcelas consignadas em seus proventos, sendo que, posteriormente, verificou que o valor foi disponibilizado pela requerida na forma de empréstimo por cartão de crédito, com descontos mensais apenas no valor mínimo, perfazendo saldo a pagar exorbitante e consequente perpetuação da dívida. Requer a conversão da contratação para a modalidade de contrato de empréstimo consignado na modalidade tradicional, além da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenação da demandada ao pagamento de compensação pelos danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 189091746 a 189093860. Por meio de Decisão de id. 189763638, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça. Contestação no index 198860094, acompanhada de documentos (id. 198860097 a 198862931) na qual a ré sustenta, em síntese, que a parte autora tinha ciência da modalidade de empréstimo contratada e que além de receber o valor do saque contratado, a parte autora utilizou o cartão de crédito consignado para compras em comércio local, o que afasta o seu alegado desconhecimento da natureza do negócio entabulado. Defende, ainda, ausência de conduta ilícita e inexistência de dever de compensação por danos morais. Réplica no index 222199349. Instadas acerca da produção de provas, a ré se manifestou no id. 245695213, enquanto a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado ao id.264790925. Na certidão de id. 230126138 informou-se, ainda, a que as partes estão devidamente representadas nos autos e que não há custas a serem recolhidas face à gratuidade de justiça deferida à parte autora. É o relatório. Decido. Não há preliminares a apreciar. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação, dou por saneado o feito. A produção de outras provas mostra-se desnecessária, porquanto os elementos constantes dos autos são suficientes ao convencimento deste Juízo. Cabível, assim, o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mérito, verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, razão pela qual incidem as disposições da Lei nº 8.078/90. A controvérsia cinge-se à regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com descontos incidentes sobre verba de natureza alimentar, diante da alegação de desconhecimento da modalidade contratual, bem como na ocorrência de danos morais. Em detida análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se que a parte autora foi induzida em erro pelo réu, ao ser levada a crer que celebrava contrato de empréstimo pessoal consignado tradicional, modalidade na qual há a fixação prévia do número de parcelas e do valor total da dívida, com amortização progressiva e encargos previamente definidos, o que, notoriamente, confere maior transparência e segurança ao consumidor. Constata-se que, em verdade, foi formalizado contrato de empréstimo mediante cartão de crédito consignado, operação de…

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