Processo 0805754-16.2023.8.15.0251
TJPB • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0805754-16.2023.8.15.0251 [Dever de Informação, Compra e Venda] AUTOR: MIKE WELLITON ARAUJO GONCALVES SOUZA REU: VISTA NOBRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que as partes, após a tramitação de fase recursal, firmaram transação sob o ID 111870408, a qual foi regularmente homologada por sentença proferida sob o ID 113394350. Posteriormente, a parte exequente apresentou petição sob o ID 121068689, na qual requereu a execução do acordo homologado, sob a alegação de que a executada teria descumprido a obrigação assumida, deixando de pagar nove parcelas da avença. Diante da pretensão executória, foi proferido o despacho de ID 126487090, determinando a intimação da executada para pagar o débito em quinze dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil. Inconformada com a determinação de pagamento, a executada opôs embargos de declaração sob o ID 127661950. Sustentou a ocorrência de erro material na decisão, alegando que o débito já se encontrava pago e que o acordo correspondente já havia sido homologado judicialmente. Após a manifestação da executada, a parte exequente peticionou sob o ID 128603167, noticiando que o débito executado foi integralmente pago pela executada. Diante da satisfação integral da obrigação, requereu expressamente a extinção da presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTAÇÃO - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração opostos pela executada são tempestivos e cumprem os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso é o meio processual adequado para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em pronunciamentos judiciais. A embargante sustentou a existência de erro material no despacho de ID 126487090, argumentando que a obrigação que ensejou a intimação para pagamento sob pena de multa já se encontrava adimplida e homologada judicialmente. A análise dos autos revela que a insurgência da executada merece acolhimento diante da alteração do quadro factual e probatório do processo. Embora o exequente tenha inicialmente alegado o inadimplemento de parcelas do acordo de ID 111870408, motivando o ato de intimação, as manifestações e documentos posteriores demonstram que a controvérsia foi superada. A petição de ID 128603167 apresentada pelo exequente confirma de forma inequívoca o recebimento de todos os valores devidos, comprovados pelas transferências financeiras de ID 128603192, ID 128604353 e ID 128604352. A declaração de quitação integral emitida pelo credor evidencia que a determinação de cobrança coercitiva perdeu o seu fundamento. O acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3. FUNDAMENTAÇÃO - DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO A satisfação da obrigação é a forma natural de extinção do cumprimento de sentença, ocorrendo quando o devedor adimple de forma integral a prestação fixada na decisão judicial ou na transação homologada. No caso em apreço, o exequente manifestou-se expressamente por meio da petição de ID 128603167, declarando que o débito executado foi integralmente pago e requerendo a extinção do processo. A quitação da obrigação está demonstrada pelos comprovantes de transferência bancária…
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