Processo 0805754-36.2024.8.19.0003
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por LEILA SOARES LOUREIRO VIEIRA em face de MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, em que alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública municipal e que, em 02 de junho de 2023, foi editada a Lei Municipal nº 4.196/2023, instituindo o benefício de auxílio saúde suplementar aos servidores ativos, inativos e pensionistas, mas que,logo apóso Chefe do Poder Executivo editou o Decreto Municipal nº 13.335/2023, transferindo indevidamente a uma entidade sindical a custódia, a guarda e a administração dos valores destinados ao referido auxílio para a contratação de plano de saúde coletivo por adesão, mediante repasse de convênio. Segue, afirmando queo ato regulamentar inovou no ordenamento jurídico e violou os princípios da legalidade, da hierarquia das leis e da liberdade de associação, uma vez que a legislação originária não previa tal intermediação, possuindo o direito de receber o valor mensal de R$ 350,00 diretamente em seu contracheque para manutenção do plano de saúde particular que já detém. Requereuem sede de tutela de urgênciacompelir a ré a regularizar o pagamento mensal do auxílio diretamente em seu favor, desobrigando-a de aderir ao plano do sindicato, confirmada ao final, bem comoa condenação da ré ao adimplemento dos valores retroativos desde a edição da lei. A inicial de id.135024434 veio instruída com os documentos de id.135024435/135026159. O Ministério Público no id.152208499, pontuou desinteresse no feito. Citada a parte réapresentou contestação no id. 177951856,aduzindo que o tema foi discutido no Processo nº 0804131-34.2024.8.19.0003, no qual foi denegada a segurança em caso análogo por este Juízoeque o Decreto nº 13.335/2023 limitou-se a regulamentar a lei de regência dentro das balizas do mérito administrativo e da harmonia entre os poderes. Explica que a previsão de pagamento direto ao servidor constante do projeto de lei original foi objeto de veto parcial pelo Chefe do Executivo, o qual não foi derrubado pela Câmara Municipal, inexistindo vácuo legislativo ou ilegalidade na delegação da gestão da política pública ao sindicato da categoria, defendendoa constitucionalidade do ato, pugnandopela improcedência. Decisão saneadora no id. 237612073. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Encerrada a fase instrutória passo ao mérito. O cerne da presente demanda está em examinar se o Decreto Municipal nº 13.335/2023, ao regulamentar a concessão do auxílio saúde suplementar instituído pela Lei Municipal nº 4.196/2023 e atribuir a sua gestão operacional ao sindicato da categoria, configurou inovação ilegal e abusiva na ordem jurídica ou se consubstanciou em exercício regular do poder regulamentar e discricionário do administrador. Decerto quea atividade normativa do administrador público é de natureza derivada, fulcrada no poder regulamentar conferido ao Chefe do Poder Executivo para fiel execução das leis. Desse modo, oEnte público responde e atua estritamente nos limites da competência que lhe é outorgada pelo ordenamento, de sorte que, para a configuração de qualquer vício no ato administrativo regulamentar, exige-se tão somente a demonstração de transbordo dos limites da lei da qual deriva, do abuso de poder ou de manifesta violação a preceito constitucional. Nesse sentido, cumpre registrar que a Constituição da República Federativa do Brasil estabelece, em seu artigo 84, inciso IV,alínea "a",que competeao Presidente da República a prerrogativa de dispor, mediante decreto, sobre a…
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