Processo 0805754-90.2026.8.22.0000
TJRO • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805754-90.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MARCIO ROBERTO FACHI ADVOGADO DO AGRAVANTE: KATIA COSTA TEODORO, OAB nº RO661A Polo Passivo: VALMOR TADEU OSORIO, IRANI FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: DIANDRIA APARECIDA FANTUCI ARAUJO PEREIRA, OAB nº RO5910A, ALEXANDRA SILVA SEGASPINI, OAB nº RO2739A Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO ROBERTO FACHI contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, que nos autos da ação de reintegração de posse movida contra Irani Ferreira da Silva e Valmor Tadeu Osório. A decisão determinou o adiantamento de honorários periciais por parte do agravante, beneficiário da gratuidade da justiça. 2. Na origem, o processo versa sobre suposto esbulho possessório, tendo sido determinada a fase de especificação de provas após a contestação. Conforme se extrai do despacho saneador de ID 135508677, o magistrado deferiu a produção de prova emprestada e, atendendo ao requerimento formulado pela parte autora, nomeou perito engenheiro agrimensor para a realização de perícia técnica no imóvel objeto da lide. O juízo fixou os honorários periciais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e assinalou o prazo de 5 (cinco) dias para que o expert se manifestasse sobre a aceitação do encargo. 3. Inconformado, o agravante sustenta em suas razões recursais que a decisão viola frontalmente o regime jurídico da gratuidade judiciária estabelecido pela legislação federal. Argumenta que o art. 98, §1º, VI, do CPC é taxativo ao prever que a gratuidade compreende os honorários do perito, sem qualquer ressalva que permita à legislação estadual limitar tal alcance. Defende, ainda, que o art. 95, §3º, do mesmo diploma legal estabelece expressamente que, sendo a perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade, o custeio deve ser suportado pelo ente público. 4. Ressalta o agravante que a exigência do depósito, no valor de R$ 2.000,00, inviabiliza a produção da prova necessária para a instrução do feito, gerando risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a instrução processual ficaria paralisada ou prejudicada. Cita precedentes deste Tribunal de Justiça de Rondônia que, em casos análogos, afastaram a aplicação da referida lei estadual para assegurar a isenção do perito aos beneficiários da AJG. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo para sustar a exigência do depósito e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão e atribuir definitivamente ao Estado o ônus do custeio da prova pericial. 5. É o relatório. 6. A análise do mérito recursal exige o enfrentamento direto sobre a extensão objetiva do benefício da gratuidade da justiça e a legalidade da imposição de adiantamento de honorários periciais ao jurisdicionado hipossuficiente. 7. O Código de Processo Civil, ao tratar da gratuidade, estabeleceu um rol exaustivo de despesas processuais abrangidas pela isenção, visando eliminar barreiras econômicas que pudessem impedir o exercício do direito de ação ou de defesa. 8. A interpretação literal do art. 98, §1º, VI, do CPC não deixa margem para dúvidas interpretativas, ao estabelecer expressamente que a gratuidade da justiça compreende "os honorários do perito". Trata-se de uma norma que vincula…
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