Processo 0805754-98.2026.8.20.5124

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0805754-98.2026.8.20.5124
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0805754-98.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOANA DARC PEREIRA DA SILVA, LUANNA PEREIRA DA SILVA SOUZA REU: JOSEFA DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por JOANA DARC PEREIRA DA SILVA e LUANNA PEREIRA DA SILVA SOUZA, por intermédio de advogado, em desfavor de JOSEFA DE SOUSA, na qual reclama indenização por danos materiais e morais em decorrência de acidente de trânsito. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Em síntese, as autoras afirmam que conduziam regularmente o veículo Ford/Ecosport, quando a demandada ingressou na rotatória sem observar a preferência de quem já trafegava em seu interior, ocasionando a colisão. Sustentam que o sinistro foi registrado por boletim de ocorrência e por gravação de câmera de segurança, tendo sido obrigadas a acionar o seguro do veículo e arcar com o pagamento da franquia no valor de R$ 3.334,00, razão pela qual pleiteiam o ressarcimento desse montante, bem como indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou contestação. Sustenta que colaborou desde o momento do acidente, comparecendo à delegacia juntamente com a autora e propondo solução extrajudicial. Argumenta que a autora realizou unilateralmente o reparo do veículo, sem lhe oportunizar a apresentação de orçamentos ou o acionamento de sua seguradora, impugna o valor da franquia por ausência de três orçamentos e defende a inexistência de prova suficiente acerca de sua culpa exclusiva pelo acidente, requerendo a improcedência dos pedidos. A controvérsia restringe-se à responsabilidade pelo acidente de trânsito e às consequências patrimoniais e extrapatrimoniais dele decorrentes. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, mediante ação culposa, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. O conjunto probatório evidencia que o acidente decorreu de manobra imprudente realizada pela requerida. Nos termos do art. 29, III, "b", do Código de Trânsito Brasileiro, os veículos que já circulam na rotatória possuem preferência de passagem, incumbindo ao condutor que pretende nela ingressar observar a prioridade de quem já se encontra em circulação. Tal regra decorre ainda do dever geral de direção defensiva e cautelosa previsto no art. 28 do CTB, segundo o qual o condutor deve, a todo tempo, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. No caso concreto, a colisão ocorreu quando o veículo conduzido pela primeira autora já trafegava no interior da rotatória, tendo a demandada ingressado no dispositivo viário sem observar a preferência legal. A dinâmica narrada mostra-se harmônica com os elementos constantes dos autos, especialmente o boletim de ocorrência e a prova audiovisual juntada pelas demandantes, inexistindo elementos capazes de infirmar essa conclusão. Assim, resta caracterizada a culpa da requerida pelo evento danoso. No tocante à alegação de ausência de três orçamentos, entendo que a exigência…

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