Processo 0805755-33.2026.8.02.0000

TJAL • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0805755-33.2026.8.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0805755-33.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: EMANUELLE GONÇALVES BRANDÃO RODRIGUES - Agravado: DANIEL BRANDÃO RODRIGUES - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2026. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Emanuelle Gonçalves Brandão Rodrigues contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Extinção de Mandato por Justa Causa c/c Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Cautelar nº 0722567-42.2026.8.02.0001, ajuizada em face de Daniel Brandão Rodrigues, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência. Ao apreciar o pedido de atribuição de efeito ativo, esta Relatoria, às págs. 07/22, deferiu parcialmente a tutela antecipada recursal, determinando a expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió para que procedesse à averbação da existência da ação originária na matrícula nº 9.599, referente à Loja nº 04 do Edifício Santa Amália. Sobreveio, contudo, petição de págs. 34/35, por meio da qual a parte agravante, representada por advogado regularmente constituído e investido de poderes especiais para desistir do recurso, conforme procuração acostada à pág. 9, requereu a desistência do presente Agravo de Instrumento, nos seguintes termos: "A homologação do presente pedido de desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil." Neste cenário, dispõe o art. 998, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Impende consignar que "dá-se a desistência quando, já interposto o recurso, a parte manifesta vontade de que não seja ele submetido a julgamento. A desistência, que é exequível a qualquer tempo, não depende do recorrido ou dos litisconsortes". Pelas razões expostas, HOMOLOGO a desistência pleiteada, às págs. 34/35, nos termos do art. 998 do CPC/2015, a fim de que produza seus efeitos legais. Com efeito, não mais subsiste à parte Agravante o interesse processual, que se assenta no "binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência". Aliás, conforme determina o art. 932, inciso III, do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Isto posto, restando demonstrada a prejudicialidade do recurso, em decorrência da superveniente perda do objeto, uma vez que não é mais útil, nem necessário, à parte agravante = recorrente, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Em consequência, REVOGO a tutela antecipada recursal anteriormente deferida às págs. 07/22, tornando sem efeito a determinação de expedição de ofício ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió para averbação da existência da ação nº 0722567-42.2026.8.02.0001 na matrícula nº 9.599, referente à Loja nº 04 do Edifício Santa Amália. Caso a averbação já tenha sido efetivada, expeça-se novo ofício ao referido Cartório para que proceda ao cancelamento da averbação, em razão da revogação da tutela recursal. Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Certifique-se. Publique-se Utilize-se da presente como…

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